RESOLUÇÃO N.º 07/99 CEC
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Estabelece normas e procedimentos para a distribuição, avaliação e julgamento dos projetos culturais do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei 10.846/96 (Lei de Incentivo à Cultura).

 
O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, conforme determina seu Regimento Interno e de conformidade com o que prevê a Instrução Normativa n.º 04/99 SEDAC, estabelece, pela presente Resolução, as normas e procedimentos para a distribuição, avaliação e julgamento dos projetos culturais do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais. 


DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 1º – Os projetos, uma vez habilitados pela SEDAC, serão distribuídos aos Conselheiros na sessão plenária do Conselho Estadual de Cultura seguinte ao seu recebimento. 

Art. 2º – Cada projeto terá um Conselheiro-relator  designado pela Câmara Diretiva. 


DAS RESTRIÇÕES DE JULGAMENTO

Art. 3º – No momento da distribuição, o Conselheiro que tiver algum tipo de  relação restritiva mas não proibitiva com o projeto, deverá declarar-se impedido em relação ao mesmo.

§ 1º – Considera-se, para fins desta resolução, relação proibitiva como definida pela Lei de Incentivo à Cultura e suas regulamentações, especialmente o artigo 13, inciso III da Instrução Normativa 04/99 – e que, portanto, veda a participação do projeto no Sistema LIC. 

§ 2º - Relação restritiva será considerada a que se estabelece quando o Conselheiro é:

a) sócio do proponente;
b) parente em primeiro grau do proponente;
c) participante  da equipe do projeto. 

Art. 4º – Ao declarar-se impedido, o Conselheiro passa a não poder, em relação a este projeto específico:
a) dar parecer;
b) participar da discussão do parecer;
c) votar parecer;
d) pedir vista ao processo;
e) incluir em sua lista de preferências na avaliação coletiva;
f) defender a votação na avaliação coletiva;
g) votar na avaliação coletiva. 
Art. 5º –  O não cumprimento da parte de qualquer Conselheiro dos dispositivos dos artigos 3º e 4º implicará a anulação da votação do projeto. 


AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 6º – O relator, uma vez recebido o projeto, deverá apresentar o seu parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo se houver solicitação de informações complementares. 

§ Parágrafo único – O parecer do relator deverá ser apresentado e discutido em reunião de câmara técnica. 
Art. 7º – O parecer do relator sobre cada projeto deverá levar em conta:
a) a relevância e a oportunidade;
b) seus aspetos técnicos;
c) as observações da Comissão de Análise Técnica (CAT);
d) os critérios definidos pelo CEC em suas resoluções referentes à matéria,
e deverá concluir pela recomendação ou não. 
Art. 8º – A leitura de cada parecer será feita em sessão plenária do Conselho Esta-dual de Cultura. 
§ 1º – Antes da leitura do parecer, todos os Conselheiros presentes receberão a folha-resumo do projeto em discussão. 

§ 2º – Após a leitura de cada parecer, o Presidente estabelecerá um prazo para a sua discussão e votação em primeira instância. 


DA DISCUSSÃO EM PLENÁRIO

Art. 9º – Durante a discussão, os Conselheiros poderão pedir informações adicionais bem como consultar o processo. 

Art. 10 –  Os Conselheiros que emitirem opiniões favoráveis ou contrárias ao pa-recer do relator poderão formalizá-las e encaminhá-las ao Secretário do CEC, que se encarregará de anexá-las ao parecer. 

Art. 11 – Antes que o parecer seja colocado em votação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo. 


DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 12 – O projeto que tiver parecer favorável aprovado em primeira instância será considerado recomendado e passará à fase de avaliação coletiva. 

Art. 13 – Projetos não recomendados em decisão plenária de primeira instância serão considerados não prioritários pelo Sistema LIC, sendo encaminhados para a SEDAC, que se encarregará de comunicar ao proponente. 

§ Parágrafo único – O proponente do projeto considerado não prioritário em primeira instância terá direito a um recurso contra esta decisão, devendo se manifestar num prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 14 – Se o parecer do relator não for aprovado pela maioria do plenário, a Câmara Diretiva determinará novo relator escolhido dentre os que tiverem votado contra o parecer original.

Art. 15 – Projetos considerados não prioritários poderão ser reapresentados nos próximos trimestres, desde que devidamente justificados ou reformulados. 


DO PEDIDO DE VISTA

Art. 16 – Tendo pedido vista, o Conselheiro receberá toda a documentação referente ao projeto e deverá  apresentar  seu voto por escrito na próxima sessão plenária do Conselho. 

Art. 17 – Após a apresentação do voto gerado pelo pedido de vista, este e o pare-cer original serão postos em votação. 


DA SESSÃO DE AVALIAÇÃO COLETIVA

Art. 18 – Concluída a avaliação individual de todos os projetos habilitados pela SEDAC, para o trimestre, o Conselho definirá as datas para as sessões de Avaliação Coletiva. 

§ Parágrafo único – Para esta sessão, cada Conselheiro deverá receber, antecipadamente, cópia da folha-resumo de cada projeto recomendado. 
Art. 19 – No início da sessão, o Presidente lerá a lista de todos os projetos reco-mendados, o valor total solicitado por eles e o valor definido pela SEDAC como montante máximo passível de captação para o trimestre. 


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO COLETIVA

Art. 20 – Após a conclusão da avaliação individual dos projetos, aqueles considerados recomendados serão reunidos  nas áreas constantes no artigo 5º da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996. 

Art. 21 – A partir do valor pré-estabelecido pela SEDAC como montante máximo para ser autorizado a ser captado neste trimestre, o mesmo será dividido entre as áreas referidas no artigo 20, preservando entre estas uma certa eqüidade de valores. 

Art. 22 – Dentre os projetos de cada área anteriormente citada, serão definidos aqueles prioritários, obedecendo os limites de valores previstos. 

§ único – Uma vez definida a lista de projetos prioritários do trimestre, a mesma será encaminhada à SEDAC para a publicação no Diário Oficial do Estado, em ordem crescente do número do processo, devendo constar o título do projeto, o nome do proponente e o valor aprovado para a captação. 

Aprovada em Sessão Plenária em 19 de maio de 1999. 
ROQUE JACOBY, Presidente do Conselho Estadual de Cultura 
 

 
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