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CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA Estabelece os critérios para a escolha de projetos culturais prioritários a receberem incentivos do Sistema Estadual de Financiamento às Atividades Culturais, conforme etermina a Lei n.º 10.846/96 (Lei de Incentivo à Cultura). |
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O Conselho Estadual de Cultura, conforme determina o artigo 8º da Lei n.º 10.846/96, estabelece pela presente Resolução, os critérios que serão observados na avaliação e julgamento do mérito cultural dos projetos candidatos a receberem os benefícios do Sistema Estadual de Fi-nanciamento às Atividades Culturais. Sua competência envolve a aprovação de projetos habilitados pela Secretaria de Estado da Cultura, total ou parcialmente, bem como sua recusa, podendo, em qualquer caso, solicitar à Secretaria de Estado da Cultura (ou aos proponentes através dela) as informações adicionais que julgar necessárias ao bom e fiel cumprimento de sua função judicante. A Secretaria de Estado da Cultura tem por atribuição o recebimento e habilitação dos projetos, que envolve o enquadramento e análise prévia dos mesmos através da emissão de parecer técnico (avaliação da exeqüibilidade, análise orçamentária, exame da observância da legislação e a comprovação da adequada instrução dos projetos apresentados), encaminhando-os ao Conselho Estadual de Cultura que, em sua análise, deverá levar em conta esta avaliação.
Art. 1º - Serão considerados prioritários, para fins de aprovação no quadro da Lei Estadual de Incentivo à Cultura aqueles projetos que contemplem uma ou mais das seguintes características: a) a criação ou consolidação de instituições culturais públicas ou privadas, inclusive mediante a aquisição e preservação de equipamentos e acervos, que venham através de suas ati-vidades atender um amplo espectro de público por largo período de tempo, de maneira inovadora ou em áreas carentes da estrutura institucional necessária;Art. 2º - Projetos que impliquem em investimentos de capital e/ou na formação de patrimônio que venha a beneficiar instituições privadas (auditórios, centros culturais, teatros, sedes, equipamentos de informática, etc.) somente serão admitidos, para fins de aprovação, quando se destina-rem, prioritariamente, a atividades culturais permanentes de reconhecido e inequívoco uso e benefício coletivos. Nestes casos, as entidades beneficiadas pelos projetos incentivados pela Lei Estadual de In-centivo à Cultura deverão, obrigatoriamente, firmar compromisso legal com a Secretaria de Estado da Cultura comprometendo-se a utilizar e manter os bens adquiridos e/ou investimentos viabilizados para atividades culturais abertas ao amplo usufruto da coletividade. Art. 3º - Conforme a peculiaridade de cada projeto cultural, especialmente os pro-jetos que contemplem ao mesmo tempo outras atividades de diversa natureza, tais como: esportivas, tu-rísticas, festivas, comerciais, filantrópicas, de lazer, etc., o Conselho, tendo como referência a análise prévia da Secretaria de Estado da Cultura, reservar-se-á o direito de aprovar apenas valores para as ati-vidades correspondentes à área ou às áreas do projeto julgadas aptas aos incentivos por sua dimensão cultural, quando for o caso dessa parte do projeto enquadrar-se nas prioridades estabelecidas nessa Re-solução. Art. 4º - O presente instrumento revoga a Resolução n.º 02/98 CEC, publicado no DOE em 9 de fevereiro de 1998.
Aprovada em Sessão Plenária em 3 de fevereiro de 1999. ROQUE JACOBY, Presidente |
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