RESOLUÇÃO N.º 02/99 CEC
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

Estabelece os critérios para a escolha de projetos culturais prioritários a receberem incentivos do Sistema Estadual de Financiamento às Atividades Culturais, conforme etermina a Lei n.º 10.846/96 (Lei de Incentivo à Cultura).

 

O Conselho Estadual de Cultura, conforme determina o artigo 8º da Lei n.º 10.846/96, estabelece pela presente Resolução, os critérios que serão observados na avaliação e julgamento do mérito cultural dos projetos candidatos a receberem os benefícios do Sistema Estadual de Fi-nanciamento às Atividades Culturais. 

Sua competência envolve a aprovação de projetos habilitados pela Secretaria de Estado da Cultura, total ou parcialmente, bem como sua recusa, podendo, em qualquer caso, solicitar à Secretaria de Estado da Cultura (ou aos proponentes através dela) as informações adicionais que julgar necessárias ao bom e fiel cumprimento de sua função judicante.  A Secretaria de Estado da Cultura tem por atribuição o recebimento e habilitação dos projetos, que envolve o enquadramento e análise prévia dos mesmos através da emissão de parecer técnico (avaliação da exeqüibilidade, análise orçamentária, exame da observância da legislação e a comprovação da adequada instrução dos projetos apresentados),  encaminhando-os ao Conselho Estadual de Cultura que, em sua análise, deverá levar em conta esta avaliação.


Art. 1º - Serão considerados prioritários, para fins de aprovação no quadro da Lei Estadual  de Incentivo à Cultura aqueles projetos que contemplem uma ou mais das seguintes características:
a) a criação ou consolidação de instituições culturais públicas ou privadas, inclusive mediante a aquisição e preservação de equipamentos e acervos, que venham através de suas ati-vidades atender um amplo espectro de público por largo período de tempo, de maneira inovadora ou em áreas carentes da estrutura institucional necessária;

b) a preservação e divulgação do patrimônio arquitetônico tombado, localizado no Estado, seja de propriedade pública ou privada. Estes projetos deverão vir acompanhados da comprovação de seus respectivos tombamentos, em qualquer dos níveis (municipal, estadual ou federal);

c) o efeito multiplicador sobre as atividades culturais de municípios e regiões do Estado, seja através da consolidação de iniciativas qualificadas existentes, seja através do estímulo a novas áreas de ação cultural;

d) o apoio efetivo ao desenvolvimento da produção cultural gaúcha;

e) a qualificação e profissionalização de recursos humanos para atividades culturais;

f) o fomento e viabilização do debate cultural;
 
g) a efetiva contrapartida pela utilização de recursos tributários, mediante be-nefício comunitário ou de interesse público, conforme a peculiaridade de cada projeto cultural.

Art. 2º - Projetos que impliquem em investimentos de capital e/ou na formação de patrimônio que venha a beneficiar instituições privadas (auditórios, centros culturais, teatros, sedes, equipamentos de informática, etc.) somente serão admitidos, para fins de aprovação, quando se destina-rem, prioritariamente, a atividades culturais permanentes de reconhecido e inequívoco uso e benefício coletivos.  Nestes casos, as entidades beneficiadas pelos projetos incentivados pela Lei Estadual de In-centivo à Cultura deverão, obrigatoriamente, firmar compromisso legal com a Secretaria de Estado da Cultura comprometendo-se a utilizar e manter os bens adquiridos e/ou investimentos viabilizados para atividades culturais abertas ao amplo usufruto da coletividade.

Art. 3º - Conforme a peculiaridade de cada projeto cultural, especialmente os pro-jetos que contemplem ao mesmo tempo outras atividades de diversa natureza, tais como: esportivas, tu-rísticas, festivas, comerciais, filantrópicas, de lazer, etc., o Conselho, tendo como referência a análise prévia da Secretaria de Estado da Cultura, reservar-se-á o direito de aprovar apenas valores para as ati-vidades correspondentes à área ou às áreas do projeto julgadas aptas aos incentivos por sua dimensão cultural, quando for o caso dessa parte do projeto enquadrar-se nas prioridades estabelecidas nessa Re-solução. 

Art. 4º - O presente instrumento revoga a Resolução n.º 02/98 CEC, publicado no DOE em 9 de fevereiro de 1998. 


Aprovada em Sessão Plenária em 3 de fevereiro de 1999.
ROQUE JACOBY, Presidente
 

 
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