Lei N° 10.846, de 19 de agosto de 1996
(já com as alterações introduzidas pelas Lei 11.024, de 20/10/1997
e 11.137, de 27/04/1998: parágrafos do Art. 2º e nova redação do Art. 6º)
Institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providencias.

 
O Governador do Estado de Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: 

Art 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizarem, na forma desta Lei, aplicações em projetos culturais. 

Art. 2º - As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração do ICMS, limitado a 3% (três por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o artigo 4° desta Lei. 

Parágrafo 1º – A compensação de que trata o "caput" deste artigo será de até 90% (noventa por cento) para as sociedades de economia mista.

Parágrafo 2º - O benefício referido no "caput" poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal.

Art. 3º - A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte para o produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados segundo o disposto nos artigos 7° e 8° desta Lei. 

Art. 4º - Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações culturais, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida. 

Art. 5º - Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de: 
I – artes plásticas e grafismo; 
II – artes cênicas e carnaval de rua; 
III – cinema e vídeo; 
IV – literatura; 
V – música; 
VI – artesanato e folclore; 
VII – acervo e patrimônio histórico e cultural.

Art. 6° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Cultura, o Cadastro Estadual de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural. 

Art. 7º - Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei. 

Art. 8º - O Conselho Estadual de Cultura definirá, dentre os projetos regularmente habilitados, aqueles considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito e segundo critérios de relevância e oportunidade definidos previamente e publicados em resolução específica, de modo a possibilitar que sejam contemplados, eqüitativamente, todas as regiões do Estado. Quando da tomada da decisão final, será considerado o parecer técnico da Secretaria da Cultura encarregada da análise prévia dos projetos. 

Parágrafo único – As entidades representativas de classe, nos diversos ramos da cultura, terão acesso a qualquer documentação referente à tramitação de projetos culturais na Secretaria da Cultura e no Conselho Estadual de Cultura. 

Art. 9º - É vedada a utilização de incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até segundo grau, entre produtor cultural e contribuinte. 

Art. 10 - O Estado poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos conjuntos com a iniciativa privada e/ou com os Municípios, os demais Estados e a União, não excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada empreendimento. 

Art. 11 - Fica o Estado autorizado a cobrar taxas, previstas em lei específica, por serviços prestados por suas instituições culturais, incluindo as supervisionadas, para manutenção do patrimônio histórico-cultural do Rio Grande do Sul. 

Parágrafo único – Os estudantes e professores da rede pública estadual, de 1° e 2° graus, ficam isentos do pagamento de qualquer taxa para freqüência de exposições, mostras de arte, museus, seminários, palestras ou quaisquer outras atividades similares organizadas pelo Estado. 

Art. 12 - As instituições culturais do Estado, inclusive as supervisionadas, ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas financiadoras ou patrocinadoras da atividades e serviços culturais. 

Parágrafo único – A divulgação referida no "caput" poderá ser feita em qualquer meio de comunicação de propriedade do Estado. 

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 15 - Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei n° 9.634, de 20 de março de 1992. 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1996. 


Antonio Britto, Governador do Estado. Secretário de Estado da Fazenda. Carlos Jorge Appel, Secretário de Estado da Cultura. Registre-se e publique-se. Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.


Regulamentada pela Instrução Normativa 04/99 SEDAC
Normas para avaliação de projetos estabelecidas pela Resolução 07/99 CEC
 

 
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