| Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às
Atividades Culturais, instituído pela Lei nº10.846/96 – LIC
– alterada pela Lei nº11.024/97, será regido por esta Instrução
Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e do Conselho
Estadual de Cultura, em conformidade com a legislação em
vigor, especialmente o Decreto nº36.960/96 e a Lei Federal nº
8.666/93 com suas alterações posteriores.
Capítulo I - Do Sistema Estadual de Financiamento
e Incentivo
às Atividades Culturais
Seção I - Da Natureza e Finalidades
Art. 2º – O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às
Atividades Culturais é um programa de incentivo fiscal que visa
a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.
Art. 3º – São as seguintes as finalidades do Sistema:
-
I – apoiar a criação, produção, valorização
e difusão das manifestações culturais, com base no
pluralismo e na diversidade de expressão;
-
II – promover o livre acesso da população aos bens,
espaços, atividades e serviços culturais;
-
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as
suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento
e a qualidade das ações culturais;
-
IV – apoiar ações de preservação e recuperação
do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
-
V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento,
em especial sobre a organização da cultura e a renovação
das linguagens artísticas;
-
VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos
das diversas áreas de expressão da cultura;
-
VII – promover o intercâmbio e a circulação de
bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países,
destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;
-
VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes
grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.
Seção II - Das Instâncias e
Competências
Art. 4º – O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às
Atividades Culturais (Sistema LIC) será administrado pelas seguintes
instâncias:
-
I – Conselho Estadual de Cultura (CEC), responsável pela avaliação
e decisão sobre os projetos culturais;
-
II – A Comissão de Análise Técnica ( CAT), órgão
da estrutura da SEDAC, responsável pela habilitação
e acompanhamento dos projetos, através do seu exame legal, formal,
técnico e de tomada de contas (NOVA REDAÇÃO
DADA PELA IN 07/99).
-
II – Colégio de Colaboradores, composto por especialistas
das diversas áreas da produção e difusão cultural,
responsável pela elaboração de pareceres técnicos
sobre os projetos;
-
III – Comissões Especiais, auxiliares da CAT, criadas pelo
Secretário de Estado da Cultura para análise e acompanhamento
de projetos especiais;
-
IV – Coordenação da LIC, pertencente à estrutura
da SEDAC, órgão executivo do Sistema LIC;
-
V – Secretário de Estado da Cultura, encarregado da direção
geral do Sistema.
Art. 5º – Além das atribuições e prerrogativas
estabelecidas pela Lei nº11.289/98, compete ao Conselho Estadual de
Cultura:
-
I – apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados
com o incentivo fiscal, respeitadas as disposições legais
e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento
das aplicações financeiras do Sistema LIC;
-
II – fixar e tornar públicos os critérios e normas
relativos à avaliação dos projetos culturais;
-
III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações
apresentados pelas demais instâncias do Sistema LIC;
-
IV – fiscalizar a execução dos projetos aprovados,
instruído pela análise das prestações de contas
realizadas pela CAT, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao
seu alcance (RENUMERADO PELA IN 07/99, REVOGADO O
ANTIGO INCISO IV);
-
V – avaliar os procedimentos e normas do Sistema LIC, sugerindo medidas
para o seu aperfeiçoamento (RENUMERADO PELA
IN 07/99).
Art. 6º – Compete a Comissão de Análise Técnica
(NOVA
REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99):
-
I – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais
nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária
e de viabilidade técnico-financeira;
-
II – inabilitar os projetos nos casos e segundo os procedimentos
previstos neste regulamento;
-
III – acompanhar os projetos aprovados, emitindo, ao seu término
ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação
dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados,
os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade
e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;
-
IV – assessorar a SEDAC no estabelecimento de planos e rotinas
de trabalho a serem observados na elaboração, apresentação
e habilitação de projetos culturais;
-
V – opinar sobre contratos, normas, prestações
de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua
apreciação.
Art. 7º – Compete aos especialistas em produção e difusão
cultural do Colégio de Colaboradores:
-
I – emitir pareceres técnicos circunstanciados sobre os projetos
culturais, avaliando todos os seus aspectos relevantes, especialmente a
clareza e adequação entre objetivos e metas, a importância
para a cultura sul-rio-grandense, a viabilidade técnica, a oportunidade
para a execução da proposta e a compatibilidade com as diretrizes
de política cultural definidas pelo CEC;
-
II – opinar sobre a formulação das políticas
culturais e outras questões submetidas ao seu juízo.
Art. 8º – Compete às Comissões Especiais:
-
I – auxiliar à CAT, no âmbito dos projetos submetidos
à sua avaliação e acompanhamento, contribuindo
para o exercício das competências e atribuições
listadas no artigo 6º;
-
II – observar a execução dos projetos aprovados submetidos
ao seu acompanhamento, sugerindo medidas para a preservação
do interesse público e das decisões do CEC.
Art. 9º – À Coordenação da LIC compete (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99):
-
I – coordenar e orientar as comissões de análise dos
projetos e acompanhar o seu funcionamento, assistindo-lhes no suporte administrativo
necessário;
-
II – receber os projetos culturais protocolados na SEDAC, encaminhando-os
para avaliação na CAT ou, se for o caso, sugerindo ao Secretário
de Estado da Cultura a criação de Comissão Especial
para esta tarefa;
-
III – encaminhar, por solicitação da CAT, cópia do
projeto a especialista do Colégio de Colaboradores de acordo com
os procedimentos previstos neste regulamento;
-
IV – zelar pela observância dos prazos referentes à análise
dos projetos, às prestações de contas, à tramitação
das autorizações para captação e das manifestações
de interesse das empresas;
-
V – zelar pelo fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos produtores
culturais, indicando-lhes medidas para a correção de eventuais
distorções;
-
VI – sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento
do Sistema LIC e opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
-
VII – encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura
para envio ao Departamento da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda listagem dos contribuintes que ingressaram no
Sistema LIC no mês anterior e os valores a serem aplicados pelos
contribuintes;
-
VIII – encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura e ao
Conselho Estadual da Cultura relatório trimestral sobre os projetos
concorrentes aos benefícios da LIC, especialmente aqueles aprovados
pelo CEC, destacando a captação de recursos já realizada,
a situação das ações culturais planejadas,
o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e eventual inadimplência
de produtores culturais;
-
IX – organizar e implementar o Cadastro Estadual dos Produtores Culturais
(CEPC), recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
-
X – elaborar, para aprovação e encaminhamentos do Secretário
de Estado da Cultura, os documentos relativos à autorização
para captação, comunicação à Secretaria
da Fazenda das manifestações de interesse das empresas e
pedidos de providência aos órgãos estaduais relativos
à administração do Sistema LIC.
Art. 10 – Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além
da direção geral do Sistema LIC:
-
I – decidir, em instância recursal, sobre os pedidos de cadastramento
no CEPC;
-
II – autorizar, expressamente, os produtores proponentes a captarem
os recursos necessários aos projetos aprovados, nos limites fixados
pelo CEC;
-
III – aprovar e encaminhar à Secretaria da Fazenda as manifestações
de interesse das empresas na aplicação de parcela do ICMS
em projeto cultural aprovado pelo CEC;
-
IV – definir – de acordo com o calendário de avaliação
de projetos culturais, os valores já autorizados e os limites legais
previstos na LIC – o montante de recursos máximo sujeito a autorização
para captação;
-
V – designar os servidores públicos membros das Comissões
Especiais e quatro dos componentes da CAT;
-
VI – homologar a composição do Colégio de Colaboradores,
de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.
Seção III - Da Origem e Aplicação
dos Recursos
Art. 11 – Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº10.846/96
e desta Instrução Normativa, é facultado o lançamento
a título de compensação, ou a utilização
como crédito para dedução de valores devidos ao Estado,
dos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pelo
Conselho Estadual de Cultura.
§ 1º – A aplicação será realizada pela
transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor
cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§ 2º – A compensação de que trata este artigo
está limitada em 90% (noventa por cento) do recurso aplicado pelas
sociedades de economia mista e em 75% (setenta e cinco por cento)
para as demais empresas, restritos estes valores, em cada período
de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor
do imposto constante em Guia de Informação e Apuração
(GIA) ou Livro Registro de Apuração de ICMS.
§ 3º – A movimentação financeira dos projetos
somente poderá ser efetivada após a data de sua aprovação
pelo CEC (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA IN 07/99).
Art. 12 – O montante global dos incentivos previstos pela Lei nº10.846/96
será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada
fixação inferior a 0,5% da receita líquida do exercício.
Art. 13 – Os benefícios do Sistema LIC não poderão
ser concedidos:
-
I – a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com
a Fazenda Pública Estadual;
-
II – em projetos cujos beneficiários sejam o próprio
contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares,
e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;
-
III – a servidores públicos estaduais e conselheiros titulares
ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;
-
IV – em projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;
-
V – em projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares;
-
VI – em projetos oriundos dos poderes públicos em nível
municipal, estadual ou federal que sejam propostos por produtores privados
exclusivamente como intermediários;
-
VII – em projetos que não prevejam o repasse para a SEDAC
de parte dos bens culturais permanentes, espetáculos, quotas de
ingressos, ou outras formas que permitam, conforme o caso, a disponibilização
das obras nos acervos públicos ou a realização de
outras políticas públicas de cultura;
-
VIII – em projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as
prestações de contas e relatórios exigidos por esta
Instrução Normativa;
-
IX – para recursos financeiros já beneficiados com compensação
de crédito tributário por outro sistema de incentivo fiscal;
-
X – em projetos cuja apresentação não observe
o formulário ou não apresente as informações
exigidas nesta Instrução Normativa, ou não o faça
através do protocolo da SEDAC;
-
XI – a produtores culturais sem inscrição no CEPC ou
com o prazo de sua inscrição vencido (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99).
-
XII – a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado
do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produção
regulamentados no artigo 14.
§ 1º – Entende-se por beneficiário e benefício,
no âmbito do Sistema LIC, respectivamente o produtor – proponente,
coordenador ou responsável técnico – e o financiamento recebido
por este.
§ 2º – Excetuam-se à vedação do inciso
II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação,
reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam
parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 14 – Os projetos em regime de co-produção, de que participem
produtores de outros Estados ou países, poderão concorrer
aos benefícios do Sistema LIC, devendo atender cumulativamente aos
seguintes requisitos:
-
I – ao menos um dos co-produtores deverá ser cadastrado nos
termos do capítulo II;
-
II – o co-produtor sul-rio-grandense deverá comprovar, através
de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não
inferior a 10%;
-
III – a equipe principal deverá ser integrada por profissionais
residentes no Estado, no mínimo na proporção dos direitos
patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense;
-
IV – as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas
no Rio Grande do Sul, na mesma proporção do item anterior.
§ 1º – Os projetos referidos neste artigo observarão
as mesmas exigências dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.
§ 2º – O valor máximo passível de autorização
de captação, nos casos previstos neste artigo, será
equivalente ao percentual de direitos patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense,
acrescido de um bônus de 20% (vinte por cento) calculado sobre
esta parcela e concedido a título de estímulo à co-produção.
Art. 15 – A SEDAC fornecerá aos proponentes dos projetos habilitados
aos incentivos da LIC a lista das empresas inscritas na Coordenação
da LIC como interessadas em patrocinar atividades culturais.
Art. 16 – O produtor cultural deverá informar a existência
de outras fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.
§ 1º – O financiamento do projeto com recursos incentivados
pela LIC poderão atingir até 100% (cem por cento) dos seus
custos totais.
§ 2º – Os projetos que prevejam a comercialização
de bens e serviços culturais deverão informar o preço
unitário, bem como a previsão de arrecadação
total.
Art. 17 – Qualquer modificação das fontes de financiamento
ou no grau de sua participação no projeto deverá ser
comunicada à SEDAC.
Seção IV - Dos Prazos
Art. 18 – São os seguintes os prazos a serem observados no Sistema
LIC:
-
I – para a aprovação de inscrição de
produtor cultural no CEPC: quinze dias após o pedido;
-
II – para a apresentação dos projetos: no mínimo
setenta e cinco dias antes da data limite para avaliação
coletiva trimestral dos projetos (inciso VI), e no mínimo noventa
dias antes da data prevista para o início da sua execução
e captação;
-
III – para os pareceres das Comissões Especiais e da CAT e
dos colaboradores: quinze dias após o recebimento do projeto;
-
IV – para distribuição dos processos aos conselheiros-relatores:
a reunião do CEC seguinte ao recebimento do projeto;
-
V – para parecer do relator e avaliação individual
do projeto pelo CEC: vinte dias após a distribuição;
-
VI – para avaliação coletiva dos projetos e decisão
sobre a concessão dos benefícios:
-
a) 15 de março: para projetos protocolados até 31 de
dezembro;
-
b) 15 de junho: para projetos protocolados até 31 de março;
-
c) 15 de setembro: para projetos protocolados até 30 de junho;
-
d) 15 de dezembro: para projetos protocolados até 30 de setembro;
-
VII – para a captação de recursos:
-
a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras,
congressos, festivais: até trinta (30) dias após a realização
do evento, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação
por igual período;
-
b) projetos relativos à aquisição de acervos
e equipamentos, até noventa (90) dias após a aquisição,
com possibilidade de solicitar uma única prorrogação
por trinta (30) dias;
-
c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração
e reciclagem de patrimônio arquitetônico: até cento
e oitenta (180) dias após conclusão prevista do projeto,
com possibilidade de uma única prorrogação por sessenta
(60) dias;
-
VIII – para os relatórios de prestação de contas:
até trinta dias (30) dias dos prazos estipulados no inciso anterior,
ou trimestralmente durante a execução dos projetos cujo valor
total previsto exceda R$1.000.000,00, ou até trinta dias (30) dias
do recebimento da solicitação feita pela SEDAC (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99).
§ 1º – Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso
II deste artigo poderão concorrer aos benefícios do período
trimestral subseqüente, observada sua exeqüibilidade.
§ 2º – (REVOGADO).
§ 3º – Para o ano de 1.999, a avaliação coletiva
de projetos cujo prazo encerrará em 15 de junho (inciso VI, alínea
b) envolverá os projetos protocolados até 15 de abril.
Capítulo II - Do Cadastramento dos Produtores
Culturais
Art. 19 – Serão considerados produtores culturais aptos para
a apresentação de projetos no Sistema LIC todas as pessoas
físicas, e as jurídicas de natureza cultural, com ou sem
fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais
de interesse público.
§ 1º – O cadastramento de pessoa física como produtor
cultural no âmbito do Sistema LIC estende-se a todos os residentes
no Estado, não se reduzindo à categoria profissional.
§ 2º – As pessoas físicas e jurídicas deverão
comprovar domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul há
pelo menos dois anos.
Art. 20 – O Cadastro Estadual dos Produtores Culturais – CEPC – é
responsabilidade da SEDAC que o administrará através da Coordenação
da LIC.
Art. 21 – A solicitação de inscrição no
CEPC deverá ser apresentada ao Protocolo da SEDAC e instruída
com formulário definido pela Coordenação da LIC e
com os seguintes documentos, conforme a situação específica:
-
I – Pessoa Física:
-
a) cópia da Carteira de Identidade e do CIC;
-
b) comprovante de residência;
-
c) certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;
-
II – Pessoa Jurídica:
-
a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa
a finalidade de desenvolver projetos culturais;
-
b) cópia da Carteira de Identidade e do CIC do dirigente responsável;
-
c) cópia do CGC;
-
d) cópia do ato de nomeação do dirigente;
-
e) comprovante de contribuição estadual;
-
f) certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;
-
III – Prefeituras
-
a) cópia da ata de posse do Prefeito Municipal;
-
b) cópia de ato de nomeação do Secretário
Municipal da Cultura (se for o caso);
-
c) cópia da Carteira de Identidade e do CIC de ambos os dirigentes;
-
d) cópia do CGC da Prefeitura
-
e) (REVOGADO PELA IN 06/99).
Art. 22 – A Secretaria de Estado da Cultura será considerada inscrita
no CEPC, sendo vedada a inscrição de qualquer outro órgão
da administração direta do Estado.
Parágrafo único – Os projetos da SEDAC concorrentes aos
benefícios do Sistema LIC serão avaliados em rito especial
no âmbito da Secretaria com procedimentos a serem normatizados em
instrução específica (PARÁGRAFO
INTRODUZIDO PELA IN 06/99).
Art. 23 – A inscrição no CEPC terá validade por um
ano a contar da sua homologação pelo Secretário, podendo
ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização
dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações
ocorridas no período, em especial a apresentação de
nova certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual.
Parágrafo único – A inscrição no CEPC poderá
ser invalidada a qualquer tempo pela SEDAC se houver comprovação
de irregularidade na documentação ou alteração
na situação fiscal do produtor cultural.
Capítulo III - Da Apresentação
dos Projetos
Art. 24 – Os produtores culturais cadastrados deverão inscrever
seus projetos no Protocolo da SEDAC, podendo fazê-lo a qualquer tempo.
Parágrafo único – Os projetos deverão ser protocolados
com duas cópias idênticas, padronizados em formato A4, com
as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.
Art. 25 – Os projetos culturais concorrentes aos benefícios da LIC
deverão ser apresentados com observância do formulário-modelo
estabelecido pela SEDAC e as orientações para preenchimento
fornecidas pela Coordenação da LIC.
Art. 26 – O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações
ou documentos que julgar necessários à compreensão
e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área
ou segmento cultural, os listados pela SEDAC no formulário-modelo
mencionado no artigo anterior.
Art. 27 – O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado
possível, não sendo admitidos itens genéricos que
não expressem com clareza a quantificação e os custos
dos serviços e bens.
Art. 28 – As despesas administrativas relativas à elaboração
do projeto, coordenação, agenciamento, captação
de recursos, assessoria jurídica e contábil e outras deverão
ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo
exceder os seguintes limites:
-
I – Projetos de até R$100.000,00: 10% do valor total;
-
II – Projetos de até R$500.000,00: R$10.000,00 ou 7%, dos
dois o maior valor;
-
III – Projetos de mais de R$500.000,00: R$35.000,00 ou 5%, dos dois
o maior valor.
Parágrafo único – Os projetos culturais poderão,
em caráter especial, solicitar recursos para despesas que excedam
os valores e percentuais definidos neste artigo, desde que devidamente
justificados para a sua viabilização (PARÁGRAFO
INTRODUZIDO PELA IN 06/99).
Art. 29 – As despesas previstas para serviços de mídia e
divulgação dos projetos incentivados, incluídas a
criação de campanha, produção de peças
publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos, serão
detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar:
-
I – Projetos de até R$100.000,00: 20% do valor total;
-
II – Projetos de até R$500.000,00: R$20.000,00 ou 15%, dos
dois o maior valor;
-
III – Projetos de até R$1.000.000,00: R$75.000,00 ou 10%,
dos dois o maior valor;
-
IV – Projetos de mais de R$1.000.000,00: R$100.000,00 ou 8% dos dois
o maior valor.
Art. 30 – O projeto deverá prever, como contrapartida pelo benefício,
o repasse à SEDAC de ingressos, livros, CDs, apresentações
ou outras formas passíveis de utilização nos programas
culturais públicos.
Parágrafo único – Os projetos que produzam peças
audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia
do filme ou vídeo no departamento competente da SEDAC, a permissão
de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não
inviabilize sua comercialização.
Art. 31 – O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais
relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se
com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único – Não são passíveis
de orçamentação ou pagamento os direitos autorais
do proponente relativos à concepção do projeto ou
das obras de arte que dele participem.
Art. 32 – Os projetos que envolvam edição de livros, CDs,
CD-ROMs, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução
deverão especificar sua forma de distribuição.
Capítulo IV - Da Análise Técnica
dos Projetos
Seção I - Da Comissão de
Análise Técnica
Subseção I - Da Composição
e Funcionamento
Art. 33 – A Comissão de Análise Técnica – CAT –
será formada por quatro componentes designados pelo Secretário
de Estado da Cultura (NOVA REDAÇÃO
DO CAPUT E PARÁGRAFO DADA PELA IN 07/99).
Parágrafo único – O Conselho Estadual da Cultura
poderá designar observador para acompanhar os trabalhos da CAT.
Art. 34 – Para atendimento às competências a que se destina,
a CAT terá reuniões ordinárias semanais e extraordinárias
sempre que forem necessárias, devendo regular-se por Regimento Interno
elaborado por seus componentes e aprovado pelo Secretário da SEDAC.
Art. 35 – A relação da CAT com os proponentes dos projetos
será feita através da Coordenação da LIC, não
sendo permitido o contato direto para informação ou pedido
de esclarecimento.
Art. 36 – Durante a análise técnica, os projetos, com
exceção das cópias destinadas aos especialistas do
Colégio de Colaboradores, não deverão sair da sede
da Coordenação da LIC.
Subseção II - Dos Pareceres
Art. 37 – Os projetos apresentados à análise da CAT serão
avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes
(NOVA
REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99):
-
I – documentação de acordo com as exigências
legais;
-
II – adequação às finalidades da LIC;
-
III – viabilidade econômica;
-
IV – pertinência dos custos em relação ao mercado,
a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
-
V – forma de distribuição e comercialização
dos bens e serviços culturais produzidos;
-
VI – contrapartida em bens e serviços culturais destinados
à SEDAC.
Art. 38 – Todas as manifestações da CAT, especialmente seus
relatórios e pareceres, deverão ser assinados pela Comissão
coletivamente, através de seu presidente.
Art. 39 – A CAT, bem como as demais instâncias de administração
do Sistema LIC, não poderá solicitar ao proponente quaisquer
documentos ou informações suplementares ao projeto protocolado
na SEDAC e em procedimento de avaliação (NOVA
REDAÇÃO DO CAPUT E PARÁGRAFO DADA PELA IN 07/99).
Parágrafo único – As informações e os documentos
encaminhados pelos produtores após os prazos de protocolo referidos
no artigo 18, inciso VI, somente serão considerados pelos procedimentos
do período subseqüente de avaliação coletiva.
Subseção III - Da Rejeição
de Projetos
Art. 40 - A Comissão de Análise Técnica poderá
rejeitar projetos submetidos à sua apreciação na incidência
de algum dos incisos do artigo 13.
Parágrafo 1º - No caso de rejeição, a CAT
firmará os termos da sua decisão, enviando cópia para
o CEC e o proponente.
Parágrafo 2º - O proponente, ou qualquer conselheiro do
CEC, poderá recorrer da decisão, ficando o Conselho Estadual
de Cultura como instância de julgamento do recurso.
Parágrafo 3º - O prazo para recurso do proponente esgota-se
em cinco dias úteis a partir do conhecimento da rejeição
do projeto.
Seção II - Do Colégio de Colaboradores
Art. 41 – O Colégio de Colaboradores é uma instância
consultiva e auxiliar da Comissão de Análise Técnica,
composta por especialistas em produção e difusão cultural
escolhidos por sua idoneidade e capacidade nas diferentes áreas
da cultura.
Parágrafo único – A listagem dos especialistas será
feita pela Coordenação da LIC a partir das sugestões
do Conselho Estadual de Cultura e do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 42 – A CAT poderá solicitar pareceres aos membros do Colégio
sobre os projetos que, no seu entendimento, mereçam estudos e análises
de especialistas numa ou em várias áreas.
Art. 43 – Os especialistas escolhidos para a elaboração
de parecer não poderão prestar serviços de qualquer
natureza nos projetos por eles avaliados, devendo a Coordenação
da LIC alertá-los para esta circunstância.
Seção III - Das Comissões
Especiais
Art. 44 – Serão criadas, pelo secretário da SEDAC por sugestão
da Coordenação da LIC, Comissões Especiais de composição
variável para avaliação e acompanhamento dos projetos
que, pela sua complexidade e pelo montante elevado dos recursos financeiros
envolvidos, exijam um tratamento especial.
Parágrafo único – Os projetos com previsão orçamentária
acima de R$1.000.000,00 serão considerados merecedores de avaliação
e monitoramento por Comissão Especial.
Art. 45 – As Comissões Especiais terão, no âmbito dos
projetos submetidos ao seu monitoramento, as mesmas atribuições
da CAT, cabendo-lhes, em acréscimo, informar o Secretário
da SEDAC sobre o desenvolvimento trimestral dos projetos aprovados, sugerindo
as medidas corretivas necessárias.
Capítulo V - Da Apreciação
dos Projetos pelo CEC
Seção I - Da Avaliação
Individual dos Projetos
Art. 46 – Os projetos culturais com os pareceres das comissões de
análise serão recebidos pela Câmara Diretiva do CEC
que fará sua distribuição aos conselheiros-relatores.
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Cultura estabelecerá
em resolução específica os critérios e procedimentos
para distribuição, avaliação e julgamento dos
projetos culturais.
Art. 47 – Os conselheiros receberão cópias das folhas-resumo
de todos os projetos.
Art. 48 – (REVOGADO).
Art. 49 – Toda e qualquer comunicação entre os produtores
culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares
e suplentes do CEC será realizada somente através da Coordenação
da LIC.
Art. 50 – Os pareceres sobre os projetos serão submetidos a debate
no Plenário do CEC para avaliação e julgamento.
Seção II - Da Avaliação
Coletiva dos Projetos
Art. 51 – Após a avaliação individual e respeitados
os prazos trimestrais previstos no artigo 18 desta Instrução
Normativa, os projetos culturais serão submetidos a avaliação
coletiva para definição da aplicação dos benefícios
da LIC.
§ 1º – Na decisão sobre os projetos a serem beneficiados,
o Plenário do Conselho Estadual de Cultura tomará por referência
entre outros os seguintes critérios:
-
I – os méritos relativos à qualidade e abrangência
dos projetos;
-
II – as finalidades do Sistema LIC;
-
III – as diretrizes de política cultural estabelecidas pelo
CEC;
-
IV – o montante de recursos máximo definido pelo Secretário
da SEDAC como passível de captação;
-
V – o local de origem e de execução dos projetos, de
modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
-
VI – as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar
algum em detrimento de outro;
-
VII – a não concentração de recursos ou de projetos
num mesmo beneficiário.
§ 2º – O CEC poderá autorizar a captação
de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando
a execução do projeto condicionada à sua aceitação
nestes termos.
§ 3º – Os relatórios do CEC deverão especificar
as rubricas glosadas quando os projetos forem aprovados com cortes em seu
orçamento, para a correta execução e prestação
de contas (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA IN 07/99).
Art. 52 – As decisões a que se referem o artigo anterior não
são passíveis de pedido de reconsideração
por parte dos produtores culturais, salvo nos projetos aprovados nos termos
do parágrafo 2°.
Art. 53 – A relação dos projetos beneficiados, dos nomes
dos produtores culturais responsáveis e dos valores passíveis
de captação serão publicados no Diário Oficial
do Estado.
Capítulo VI - Da Captação
de Recursos e da Execução do Projeto
Art. 54 – Os projetos culturais aprovados pelo CEC receberão
certificação de mérito da SEDAC, demonstrando sua
qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural do Rio Grande
do Sul.
Art. 55 – Os produtores culturais beneficiados receberão Autorização
para captação de recursos de patrocínio, documento
assinado pelo Secretário da SEDAC onde constará, além
do título do projeto e do nome do beneficiário, o valor total
e o crédito a ser compensado em caso de captação.
Art. 56 – O produtor cultural será responsável por encaminhar
à Coordenação da LIC as Manifestações
de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos
da LIC, intruídas com a seguinte documentação devidamente
autenticada:
-
I – cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante
legal da empresa;
-
II – cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
-
III – cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado
no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de
eleição dos seus atuais administradores;
-
IV – cópia do decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país,
e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
-
V – prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
e na Fazenda Estadual;
-
VI – certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;
-
VII – certidão negativa de débito com o INSS e o FGTS;
-
VIII – cópia da GIA do último período de apuração
do ICMS.
Art. 57 – O Secretário de Estado da Cultura habilitará as
empresas a ingressarem no Sistema LIC através de documento próprio.
Art. 58 – O requerimento de prorrogação dos prazos para
captação será dirigido por escrito à Coordenação
da LIC, no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo inicial,
devendo ser instruído, no caso do artigo 18, VII, alínea
c, com relatório de desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único – As prorrogações serão
autorizadas pelo Secretário da SEDAC, com comunicação
do fato ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 59 – Os prazos para a execução dos projetos poderão
ser prorrogados, segundo os procedimentos anotados no artigo anterior,
somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo
fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa
apresentada pelo proponente.
Art. 60 – Encerrados os prazos para captação e tornado
inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão
devolvidos à empresa patrocinadora, descontados os créditos
fiscais já compensados no período, que serão encaminhados
ao Tesouro do Estado.
§ 1º – No caso de captação parcial dos recursos
autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade,
mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação
propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida ao Conselho Estadual
de Cultura que decidirá sobre a questão com base em parecer
técnico da CAT.
§ 2º – No caso de rejeição da solicitação
mencionada no parágrafo anterior ou de inviabilidade total do projeto,
as despesas de execução já realizadas serão
de responsabilidade do produtor cultural.
Capítulo VII - Da Prestação
de Contas
Art. 61 – O prazo para prestação de contas poderá
ser prorrogado por até trinta dias a critério do Secretário
de Estado da Cultura, a partir de requerimento escrito formulado pelo proponente
e dirigido à Coordenação da LIC em, ao menos, cinco
dias antes do encerramento do prazo inicial (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99).
Parágrafo único – A qualquer tempo, o Secretário
da SEDAC poderá exigir do produtor cultural relatório físico
e financeiro, prestação parcial de contas do projeto.
Art. 62 – Os projetos cujo montante de recursos financeiros exceda R$1.000.000,00
deverão apresentar à Coordenação da LIC relatórios
trimestrais de prestação de contas.
Art. 63 – O caso previsto no caput do artigo 60 será objeto de
Prestação de Contas Especial, firmada pelo produtor cultural,
devendo as conclusões da avaliação da SEDAC ser encaminhadas
à Secretaria da Fazenda.
Art. 64 – As prestações de contas consistirão em:
-
I – relatório detalhado das atividades que comprove a realização
dos objetivos, metas, veiculação do marca do financiamento
recebido, indicadores de público, imprensa e outras informações
pertinentes;
-
II – relatório financeiro contendo as cópias das primeiras
vias das notas fiscais e recibos, em ordem cronológica e por grupos
de despesa, devidamente numeradas e rubricadas pelo produtor cultural,
cópias dos contratos firmados, extrato bancário da conta
vinculada ao projeto e cópia dos cheques emitidos.
§ 1º – A prestação de contas incluirá
a totalidade dos recursos financeiros utilizados na execução
do projeto.
§ 2º – Os recibos deverão conter, além do nome
do prestador do serviço, seu CIC e endereço, as retenções
legais (ISSQN e IR) com cópia dos comprovantes de recolhimento correspondentes.
§ 3º – Os cheques emitidos deverão ser nominais.
§ 4º – Todos os projetos culturais com valores acima de R$30.000,00
deverão ser assinadas por Contador devidamente registrado.
§ 5º – O saldo dos recursos não utilizados deverá
ser recolhido ao Tesouro do Estado em guia próprio cuja cópia
deverá integrar a prestação de contas.
§ 6º – O produtor pessoa física que contratar outras
pessoas físicas deverá inscrever-se no CEI do INSS, para
recolhimento do imposto devido.
§ 7º – Os documentos fiscais originais referentes às
despesas do projeto serão arquivadas pelo produtor, ficando à
disposição das auditorias da SEDAC, da CAGE e do Tribunal
de Contas do Estado.
Art. 65 – A CAT emitirá relatório técnico de avaliação
dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados,
os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade
e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural, aprovando ou rejeitando
a prestação de contas.
Parágrafo único – O produtor cultural poderá recorrer
ao Secretário de Estado da Cultura no caso da rejeição
das suas contas pela CAT, acrescentando os documentos e informações
complementares que julgar necessários.
Art. 66 – O produtor cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá
as seguintes sanções:
-
I – cancelamento da sua inscrição no CEPC por um período
de dois anos contados a partir da regularização da sua situação
junto a SEDAC;
-
II – suspensão da análise e arquivamento de outros
projetos que tenha em tramitação nas instâncias do
Sistema LIC;
-
III – paralisação e tomada de contas dos seus projetos
em captação ou execução;
-
IV – demais sanções penais cabíveis.
Art. 67 – A SEDAC providenciará a criação de mecanismos
de controle necessários à avaliação dos resultados
dos projetos.
Capítulo VIII - Das Disposições
Gerais
Art. 68 – O produtor cultural é responsável pela comunicação,
a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação
particular, quanto à capacidade técnica, jurídica,
idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 69 – Não será permitido o recebimento pela empresa
patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocínio que
efetuar.
Art. 70 – Os projetos beneficiados deverão divulgar, em todos
os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações,
releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a
marca que identifica o Sistema LIC.
Parágrafo único – O Secretário de Estado da Cultura
estabelecerá em Instrução Normativa a regulamentação
do uso do logotipo do Sistema LIC.
Art. 71 – A solicitação de transferência da titularidade
do projeto somente será aceita se instruída por contrato
firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre
o empreendimento a outro produtor cultural cadastrado.
Art. 72 – As Instruções Normativas do Sistema LIC anteriores
a este regulamento terão validade, no que couber, para os projetos
apresentados até 31 de dezembro de 1.998.
Art. 73 – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2000
(redação original: 11 de março de 1.999)
LUIZ PAULO DE PILLA VARES, Secretário de Estado da Cultura
A regulamentação da LIC
complementa-se com a Resolução 07/99
do CEC.
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