INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04/99 – SEDAC (CONSOLIDAÇÃO)
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº10.846/96, alterada pela Lei nº11.024/97 (Consolidação feita em 20 de janeiro de 2000 a partir das alterações promovidas pelas Instruções Normativas Nºs 06 e 07/99).



Capítulo I - Do Sistema Estadual de Incentivo às Atividades Culturais
          Seção I - Da Natureza e Finalidades
          Seção II - Das Instâncias e Competências
          Seção III - Da Origem e Aplicação dos Recursos
          Seção IV - Dos Prazos
Capítulo II - Do Cadastramento dos Produtores Culturais
Capítulo III - Da Apresentação dos Projetos
Capítulo IV - Da Análise Técnica dos Projetos
          Seção I - Da Comissão de Análise Técnica
                Subseção I - Da Composição e Funcionamento
                Subseção II - Dos Pareceres
                Subseção III - Da Rejeição de Projetos
          Seção II - Do Colégio de Colaboradores
          Seção III - Das Comissões Especiais
Capítulo V - Da Apreciação dos Projetos pelo CEC
          Seção I - Da Avaliação Individual dos Projetos
          Seção II - Da Avaliação Coletiva dos Projetos
Capítulo VI - Da Captação de Recursos e da Execução do Projeto
Capítulo VII - Da Prestação de Contas
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

 
Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, instituído pela Lei nº10.846/96 – LIC – alterada pela Lei nº11.024/97, será regido por esta Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e do Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com a legislação em vigor, especialmente o Decreto nº36.960/96 e a Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores. 

Capítulo I - Do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo
às Atividades Culturais

Seção I - Da Natureza e Finalidades

Art. 2º – O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS. 

Art. 3º – São as seguintes as finalidades do Sistema: 

  •  I – apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
  •  II – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
  •  III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
  •  IV – apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
  •  V – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura  e a renovação das linguagens artísticas;
  •  VI – incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
  •  VII – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;
  •  VIII – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.
Seção II - Das Instâncias e Competências

Art. 4º – O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais (Sistema LIC) será administrado pelas seguintes instâncias: 

  •  I – Conselho Estadual de Cultura (CEC), responsável pela avaliação e decisão sobre os projetos culturais;
  •  II – A Comissão de Análise Técnica ( CAT), órgão da estrutura da SEDAC, responsável pela habilitação e acompanhamento dos projetos, através do seu exame legal, formal, técnico e de tomada de contas (NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99).
  •  II – Colégio de Colaboradores, composto por especialistas das diversas áreas da produção e difusão cultural, responsável pela elaboração de pareceres técnicos sobre os projetos;
  •  III – Comissões Especiais, auxiliares da CAT, criadas pelo Secretário de Estado da Cultura para análise e acompanhamento de projetos especiais;
  •  IV – Coordenação da LIC, pertencente à estrutura da SEDAC, órgão executivo do Sistema LIC;
  •  V – Secretário de Estado da Cultura, encarregado da direção geral do Sistema.
Art. 5º – Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas pela Lei nº11.289/98, compete ao Conselho Estadual de Cultura: 
  •  I – apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados com o incentivo fiscal, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Sistema LIC;
  •  II – fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;
  •  III – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentados pelas demais instâncias do Sistema LIC;
  •  IV – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas pela CAT, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance (RENUMERADO PELA IN 07/99, REVOGADO O ANTIGO INCISO IV);
  •  V – avaliar os procedimentos e normas do Sistema LIC, sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento (RENUMERADO PELA IN 07/99).
 Art. 6º – Compete a Comissão de Análise Técnica (NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99)
  •  I – emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
  •  II – inabilitar os projetos nos casos e segundo os procedimentos previstos neste regulamento;
  •  III – acompanhar os projetos aprovados, emitindo, ao seu término ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;
  •  IV – assessorar a  SEDAC no estabelecimento de planos e rotinas de trabalho a serem observados na elaboração, apresentação e habilitação de projetos culturais;
  •  V –  opinar sobre contratos, normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua apreciação.
Art. 7º – Compete aos especialistas em produção e difusão cultural do Colégio de Colaboradores: 
  •  I – emitir pareceres técnicos circunstanciados sobre os projetos culturais, avaliando todos os seus aspectos relevantes, especialmente a clareza e adequação entre objetivos e metas, a importância para a cultura sul-rio-grandense, a viabilidade técnica, a oportunidade para a execução da proposta e a compatibilidade com as diretrizes de política cultural definidas pelo CEC;
  •  II – opinar sobre a formulação das políticas culturais e outras questões submetidas ao seu juízo.
Art. 8º – Compete às Comissões Especiais: 
  •  I – auxiliar à CAT, no âmbito dos projetos submetidos à sua avaliação e acompanhamento,  contribuindo para o exercício das competências e atribuições listadas no artigo 6º;
  •  II – observar a execução dos projetos aprovados submetidos ao seu acompanhamento, sugerindo medidas para a preservação do interesse público e das decisões do CEC.
Art. 9º – À Coordenação da LIC compete (NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99)
  •  I – coordenar e orientar as comissões de análise dos projetos e acompanhar o seu funcionamento, assistindo-lhes no suporte administrativo necessário;
  • II – receber os projetos culturais protocolados na SEDAC, encaminhando-os para avaliação na CAT ou, se for o caso, sugerindo ao Secretário de Estado da Cultura a criação de Comissão Especial para esta tarefa;
  • III – encaminhar, por solicitação da CAT, cópia do projeto a especialista do Colégio de Colaboradores de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
  • IV – zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e das manifestações de interesse das empresas;
  • V – zelar pelo fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos produtores culturais, indicando-lhes medidas para a correção de eventuais distorções;
  • VI – sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Sistema LIC e opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
  •  VII – encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura para envio ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda listagem dos contribuintes que ingressaram no Sistema LIC no mês anterior e os valores a serem aplicados pelos contribuintes;
  •  VIII – encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura e ao Conselho Estadual da Cultura relatório trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios da LIC, especialmente aqueles aprovados pelo CEC, destacando a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e eventual inadimplência de produtores culturais;
  •  IX – organizar e implementar o Cadastro Estadual dos Produtores Culturais (CEPC), recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
  •  X – elaborar, para aprovação e encaminhamentos do Secretário de Estado da Cultura, os documentos relativos à autorização para captação, comunicação à Secretaria da Fazenda das manifestações de interesse das empresas e pedidos de providência aos órgãos estaduais relativos à administração do Sistema LIC.
Art. 10 – Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do Sistema LIC: 
  •  I – decidir, em instância recursal, sobre os pedidos de cadastramento no CEPC;
  •  II – autorizar, expressamente, os produtores proponentes a captarem os recursos necessários aos projetos aprovados, nos limites fixados pelo CEC;
  •  III – aprovar e encaminhar à Secretaria da Fazenda as manifestações de interesse das empresas na aplicação de parcela do ICMS em projeto cultural aprovado pelo CEC;
  •  IV – definir – de acordo com o calendário de avaliação de projetos culturais, os valores já autorizados e os limites legais previstos na LIC – o montante de recursos máximo sujeito a autorização para captação;
  •  V – designar os servidores públicos membros das Comissões Especiais e quatro dos componentes da CAT;
  •  VI – homologar a composição do Colégio de Colaboradores, de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.
Seção III - Da Origem e Aplicação dos Recursos 

Art. 11 – Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº10.846/96 e desta Instrução Normativa, é facultado o lançamento a título de compensação, ou a utilização como crédito para dedução de valores devidos ao Estado, dos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura. 

    § 1º – A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto. 

    § 2º – A compensação de que trata este artigo está limitada em 90% (noventa por cento) do recurso aplicado pelas sociedades de economia mista e em 75% (setenta e cinco por cento)  para as demais empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em Guia de Informação e Apuração (GIA) ou Livro Registro de Apuração de ICMS. 

    § 3º – A movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após a data de sua aprovação pelo CEC (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA IN 07/99).

Art. 12 – O montante global dos incentivos previstos pela Lei nº10.846/96 será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação inferior a 0,5% da receita líquida do exercício. 

Art. 13 – Os benefícios do Sistema LIC não poderão ser concedidos: 

  •  I – a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual;
  •  II – em projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;
  •  III – a servidores públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;
  •  IV – em projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;
  •  V – em projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
  •  VI – em projetos oriundos dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal que sejam propostos por produtores privados exclusivamente como intermediários;
  •  VII – em projetos que não prevejam o repasse para a SEDAC de parte dos bens culturais permanentes, espetáculos, quotas de ingressos, ou outras formas que permitam, conforme o caso, a disponibilização das obras nos acervos públicos ou a realização de outras políticas públicas de cultura;
  •  VIII – em projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos por esta Instrução Normativa;
  •  IX – para recursos financeiros já beneficiados com compensação de crédito tributário por outro sistema de incentivo fiscal;
  •  X – em projetos cuja apresentação não observe o formulário ou não apresente as informações exigidas nesta Instrução Normativa, ou não o faça através do protocolo da SEDAC;
  •  XI – a produtores culturais sem inscrição no CEPC ou com o prazo de sua inscrição vencido (NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99).
  •  XII – a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 14.

  • § 1º – Entende-se por beneficiário e benefício, no âmbito do Sistema LIC, respectivamente o produtor – proponente, coordenador ou responsável técnico – e o financiamento recebido por este. 

    § 2º – Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Art. 14 – Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros Estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema LIC, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos: 
  •  I – ao menos um dos co-produtores deverá ser cadastrado nos termos do capítulo II;
  •  II – o co-produtor sul-rio-grandense deverá comprovar, através de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 10%;
  •  III – a equipe principal deverá ser integrada por profissionais residentes no Estado, no mínimo na proporção dos direitos patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense;
  •  IV – as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na mesma proporção do item anterior.

  • § 1º – Os projetos referidos neste artigo observarão as mesmas exigências dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios. 

    § 2º – O valor máximo passível de autorização de captação, nos casos previstos neste artigo, será equivalente ao percentual de direitos patrimoniais do co-produtor sul-rio-grandense, acrescido de um bônus de 20% (vinte por cento)  calculado sobre esta parcela e concedido a título de estímulo à co-produção.

Art. 15 – A SEDAC fornecerá aos proponentes dos projetos habilitados aos incentivos da LIC a lista das empresas inscritas na Coordenação da LIC como interessadas em patrocinar atividades culturais. 

Art. 16 – O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas. 

    § 1º – O financiamento do projeto com recursos incentivados pela LIC poderão atingir até 100% (cem por cento) dos seus custos totais. 

    § 2º – Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

Art. 17 – Qualquer modificação das fontes de financiamento ou no grau de sua participação no projeto deverá ser comunicada à SEDAC. 

Seção IV - Dos Prazos 

Art. 18 – São os seguintes os prazos a serem observados no Sistema LIC: 

  •  I – para a aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC: quinze dias após o pedido; 
  •  II – para a apresentação dos projetos: no mínimo setenta e cinco dias antes da data limite para avaliação coletiva trimestral dos projetos (inciso VI), e no mínimo noventa dias antes da data prevista para o início da sua execução e captação; 
  •  III – para os pareceres das Comissões Especiais e da CAT e dos colaboradores: quinze dias após o recebimento do projeto; 
  •  IV – para distribuição dos processos aos conselheiros-relatores: a reunião do CEC seguinte ao recebimento do projeto; 
  •  V – para parecer do relator e avaliação individual do projeto pelo CEC: vinte dias após a distribuição; 
  •  VI – para avaliação coletiva dos projetos e decisão sobre a concessão dos benefícios: 
    •  a) 15 de março: para projetos protocolados até 31 de dezembro; 
    •  b) 15 de junho: para projetos protocolados até 31 de março; 
    •  c) 15 de setembro: para projetos protocolados até 30 de junho; 
    •  d) 15 de dezembro: para projetos protocolados até 30 de setembro; 
  •  VII – para a captação de recursos: 
    •  a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais: até trinta (30) dias após a realização do evento, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação por igual período; 
    •  b) projetos relativos à aquisição de acervos e equipamentos, até noventa (90) dias após a aquisição, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação por trinta (30) dias; 
    •  c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de patrimônio arquitetônico: até cento e oitenta (180) dias após conclusão prevista do projeto, com possibilidade de uma única prorrogação por sessenta (60) dias;
  • VIII – para os relatórios de prestação de contas: até trinta dias (30) dias dos prazos estipulados no inciso anterior, ou trimestralmente durante a execução dos projetos cujo valor total previsto exceda R$1.000.000,00, ou até trinta dias (30) dias do recebimento da solicitação feita pela SEDAC (NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99).

  • § 1º – Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso II deste artigo poderão concorrer aos benefícios do período trimestral subseqüente, observada sua exeqüibilidade. 

    § 2º – (REVOGADO)

    § 3º – Para o ano de 1.999, a avaliação coletiva de projetos cujo prazo encerrará em 15 de junho (inciso VI, alínea b) envolverá os projetos protocolados até 15 de abril. 

Capítulo II - Do Cadastramento dos Produtores Culturais 

Art. 19 – Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos no Sistema LIC todas as pessoas físicas, e as jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público. 

    § 1º – O cadastramento de pessoa física como produtor cultural no âmbito do Sistema LIC estende-se a todos os residentes no Estado, não se reduzindo à categoria profissional. 

    § 2º – As pessoas físicas e jurídicas deverão comprovar domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos.

Art. 20 – O Cadastro Estadual dos Produtores Culturais – CEPC – é responsabilidade da SEDAC que o administrará através da Coordenação da LIC. 

Art. 21 – A solicitação de inscrição no CEPC deverá ser apresentada ao Protocolo da SEDAC e instruída com formulário definido pela Coordenação da LIC e com os seguintes documentos, conforme a situação específica: 

  •  I – Pessoa Física:
    •  a) cópia da Carteira de Identidade e do CIC;
    •  b) comprovante de residência;
    •  c) certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;
  •  II – Pessoa Jurídica:
    •  a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa a finalidade de desenvolver projetos culturais;
    •  b) cópia da Carteira de Identidade e do CIC do dirigente responsável;
    •  c) cópia do CGC;
    •  d) cópia do ato de nomeação do dirigente;
    •  e) comprovante de contribuição estadual;
    •  f) certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;
  •  III – Prefeituras
    •  a) cópia da ata de posse do Prefeito Municipal;
    •  b) cópia de ato de nomeação do Secretário Municipal da Cultura (se for o caso);
    •  c) cópia da Carteira de Identidade e do CIC de ambos os dirigentes;
    •  d) cópia do CGC da Prefeitura
    •  e) (REVOGADO PELA IN 06/99).
Art. 22 – A Secretaria de Estado da Cultura será considerada inscrita no CEPC, sendo vedada a inscrição de qualquer outro órgão da administração direta do Estado. 
    Parágrafo único – Os projetos da SEDAC concorrentes aos benefícios do Sistema LIC serão avaliados em rito especial no âmbito da Secretaria com procedimentos a serem normatizados em instrução específica (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA IN 06/99)
Art. 23 – A inscrição no CEPC terá validade por um ano a contar da sua homologação pelo Secretário, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial a apresentação de nova certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual. 
    Parágrafo único – A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela SEDAC se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor cultural. 
Capítulo III - Da Apresentação dos Projetos

Art. 24 – Os produtores culturais cadastrados deverão inscrever seus projetos no Protocolo da SEDAC, podendo fazê-lo a qualquer tempo. 

    Parágrafo único – Os projetos deverão ser protocolados com duas cópias idênticas, padronizados em formato A4, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.
Art. 25 – Os projetos culturais concorrentes aos benefícios da LIC deverão ser apresentados com observância do formulário-modelo estabelecido pela SEDAC e as orientações para preenchimento fornecidas pela Coordenação da LIC. 

Art. 26 – O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela SEDAC no formulário-modelo mencionado no artigo anterior. 

Art. 27 – O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens. 

Art. 28 – As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, coordenação, agenciamento, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil e outras deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder os seguintes limites: 

  •  I – Projetos de até R$100.000,00: 10% do valor total;
  •  II – Projetos de até R$500.000,00: R$10.000,00 ou 7%, dos dois o maior valor;
  •  III – Projetos de mais de R$500.000,00: R$35.000,00 ou 5%, dos dois o maior valor.

  • Parágrafo único – Os projetos culturais poderão, em caráter especial, solicitar recursos para despesas que excedam os valores e percentuais definidos neste artigo, desde que devidamente justificados para a sua viabilização (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA IN 06/99).

Art. 29 – As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar: 
  •  I – Projetos de até R$100.000,00: 20% do valor total;
  •  II – Projetos de até R$500.000,00: R$20.000,00 ou 15%, dos dois o maior valor;
  •  III – Projetos de até R$1.000.000,00: R$75.000,00 ou 10%, dos dois o maior valor;
  •  IV – Projetos de mais de R$1.000.000,00: R$100.000,00 ou 8% dos dois o maior valor.
Art. 30 – O projeto deverá prever, como contrapartida pelo benefício, o repasse à SEDAC de ingressos, livros, CDs, apresentações ou outras formas passíveis de utilização nos programas culturais públicos. 
    Parágrafo único – Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da SEDAC, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art. 31 – O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto. 
    Parágrafo único – Não são passíveis de orçamentação ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.
Art. 32 – Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, CD-ROMs, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição. 

Capítulo IV - Da Análise Técnica dos Projetos 

Seção I - Da Comissão de Análise Técnica 

Subseção I - Da Composição e Funcionamento

Art. 33 – A Comissão de Análise Técnica – CAT – será formada por quatro componentes designados pelo Secretário de Estado da Cultura (NOVA REDAÇÃO DO CAPUT E PARÁGRAFO DADA PELA IN 07/99)

    Parágrafo único –  O Conselho Estadual da Cultura poderá designar observador para acompanhar os trabalhos da CAT.
Art. 34 – Para atendimento às competências a que se destina, a CAT terá reuniões ordinárias semanais e extraordinárias sempre que forem necessárias, devendo regular-se por Regimento Interno elaborado por seus componentes e aprovado pelo Secretário da SEDAC. 

Art. 35 – A relação da CAT com os proponentes dos projetos será feita através da Coordenação da LIC, não sendo permitido o contato direto para informação ou pedido de esclarecimento. 

Art. 36 – Durante a análise técnica, os projetos, com exceção das cópias destinadas aos especialistas do Colégio de Colaboradores, não deverão sair da sede da Coordenação da LIC.

Subseção II - Dos Pareceres

Art. 37 – Os projetos apresentados à análise da CAT serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes (NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99)

  •  I – documentação de acordo com as exigências legais;
  •  II – adequação às finalidades da LIC;
  •  III – viabilidade econômica;
  •  IV – pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;
  •  V – forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;
  •  VI – contrapartida em bens e serviços culturais destinados à SEDAC.
Art. 38 – Todas as manifestações da CAT, especialmente seus relatórios e pareceres, deverão ser assinados pela Comissão coletivamente, através de seu presidente. 

Art. 39 – A CAT, bem como as demais instâncias de administração do Sistema LIC, não poderá solicitar ao proponente quaisquer documentos ou informações suplementares ao projeto protocolado na SEDAC e em procedimento de avaliação (NOVA REDAÇÃO DO CAPUT E PARÁGRAFO DADA PELA IN 07/99)

Parágrafo único – As informações e os documentos encaminhados pelos produtores após os prazos de protocolo referidos no artigo 18, inciso VI, somente serão considerados pelos procedimentos do período subseqüente de avaliação coletiva. 

Subseção III - Da Rejeição de Projetos

Art. 40 - A Comissão de Análise Técnica poderá rejeitar projetos submetidos à sua apreciação na incidência de algum dos incisos do artigo 13.

    Parágrafo 1º - No caso de rejeição, a CAT firmará os termos da sua decisão, enviando cópia para o CEC e o proponente. 

    Parágrafo 2º - O proponente, ou qualquer conselheiro do CEC, poderá recorrer da decisão, ficando o Conselho Estadual de Cultura como instância de julgamento do recurso. 

    Parágrafo 3º - O prazo para recurso do proponente esgota-se em cinco dias úteis a partir do conhecimento da rejeição do projeto. 
     

Seção II - Do Colégio de Colaboradores 

Art. 41 – O Colégio de Colaboradores é uma instância consultiva e auxiliar da Comissão de Análise Técnica, composta por especialistas em produção e difusão cultural escolhidos por sua idoneidade e capacidade nas diferentes áreas da cultura. 

    Parágrafo único – A listagem dos especialistas será feita pela Coordenação da LIC a partir das sugestões do Conselho Estadual de Cultura e do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 42 – A CAT poderá solicitar pareceres aos membros do Colégio sobre os projetos que, no seu entendimento, mereçam estudos e análises de especialistas numa ou em várias áreas. 

Art. 43 – Os especialistas escolhidos para a elaboração de parecer não poderão prestar serviços de qualquer natureza nos projetos por eles avaliados, devendo a Coordenação da LIC alertá-los para esta circunstância. 

    Seção III - Das Comissões Especiais 
Art. 44 – Serão criadas, pelo secretário da SEDAC por sugestão da Coordenação da LIC, Comissões Especiais de composição variável para avaliação e acompanhamento dos projetos que, pela sua complexidade e pelo montante elevado dos recursos financeiros envolvidos, exijam um tratamento especial. 
    Parágrafo único – Os projetos com previsão orçamentária acima de R$1.000.000,00 serão considerados merecedores de avaliação e monitoramento por Comissão Especial.
Art. 45 – As Comissões Especiais terão, no âmbito dos projetos submetidos ao seu monitoramento, as mesmas atribuições da CAT, cabendo-lhes, em acréscimo, informar o Secretário da SEDAC sobre o desenvolvimento trimestral dos projetos aprovados, sugerindo as medidas corretivas necessárias. 

Capítulo V - Da Apreciação dos Projetos pelo CEC 

    Seção I - Da Avaliação Individual dos Projetos 
Art. 46 – Os projetos culturais com os pareceres das comissões de análise serão recebidos pela Câmara Diretiva do CEC que fará sua distribuição aos conselheiros-relatores. 
    Parágrafo único – O Conselho Estadual de Cultura estabelecerá em resolução específica os critérios e procedimentos para distribuição, avaliação e julgamento dos projetos culturais.
Art. 47 – Os conselheiros receberão cópias das folhas-resumo de todos os projetos. 

Art. 48 – (REVOGADO)

Art. 49 – Toda e qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do CEC será realizada somente através da Coordenação da LIC. 

Art. 50 – Os pareceres sobre os projetos serão submetidos a debate no Plenário do CEC para avaliação e julgamento. 

    § 1º – Durante o debate será facultado aos conselheiros o pedido de vistas ao projeto, que, independente do número de conselheiros que as tiverem requerido, deverá ser devolvido e votado na reunião seguinte. 

    § 2º – A votação será realizada conforme os procedimentos dispostos em resolução do CEC. 

Seção II - Da Avaliação Coletiva dos Projetos

Art. 51 – Após a avaliação individual e respeitados os prazos trimestrais previstos no artigo 18 desta Instrução Normativa, os projetos culturais serão submetidos a avaliação coletiva para definição da aplicação dos benefícios da LIC. 

    § 1º – Na decisão sobre os projetos a serem beneficiados, o Plenário do Conselho Estadual de Cultura tomará por referência entre outros os seguintes critérios: 
     
  •  I – os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos;
  •  II – as finalidades do Sistema LIC;
  •  III – as diretrizes de política cultural estabelecidas pelo CEC;
  •  IV – o montante de recursos máximo definido pelo Secretário da SEDAC como passível de captação;
  •  V – o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
  •  VI – as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de outro;
  •  VII – a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário.

  • § 2º – O CEC poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos. 

    § 3º – Os relatórios do CEC deverão especificar as rubricas glosadas quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a correta execução e prestação de contas (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA IN 07/99).

Art. 52 – As decisões a que se referem o artigo anterior não são passíveis de pedido de  reconsideração por parte dos produtores culturais, salvo nos projetos aprovados nos termos do parágrafo 2°. 

Art. 53 – A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais responsáveis e dos valores passíveis de captação serão publicados no Diário Oficial do Estado. 

Capítulo VI - Da Captação de Recursos e da Execução do Projeto 

Art. 54 – Os projetos culturais aprovados pelo CEC receberão certificação de mérito da SEDAC, demonstrando sua qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural do Rio Grande do Sul. 

Art. 55 – Os produtores culturais beneficiados receberão Autorização para captação de recursos de patrocínio, documento assinado pelo Secretário da SEDAC onde constará, além do título do projeto e do nome do beneficiário, o valor total e o crédito a ser compensado em caso de captação. 

Art. 56 – O produtor cultural será responsável por encaminhar à Coordenação da LIC as Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos da LIC, intruídas com a seguinte documentação devidamente autenticada: 

  •  I – cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da empresa;
  •  II – cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
  •  III – cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;
  •  IV – cópia do decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
  •  V – prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e na Fazenda Estadual;
  •  VI – certidão negativa de débito com a Fazenda Estadual;
  •  VII – certidão negativa de débito com o INSS e o FGTS;
  •  VIII – cópia da GIA do último período de apuração do ICMS.
Art. 57 – O Secretário de Estado da Cultura habilitará as empresas a ingressarem no Sistema LIC através de documento próprio. 

Art. 58 – O requerimento de prorrogação dos prazos para captação será dirigido por escrito à Coordenação da LIC, no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser instruído, no caso do artigo 18, VII, alínea c, com relatório de desenvolvimento do projeto. 

    Parágrafo único – As prorrogações serão autorizadas pelo Secretário da SEDAC, com comunicação do fato ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 59 – Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados, segundo os procedimentos anotados no artigo anterior, somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente. 

Art. 60 – Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão devolvidos à empresa patrocinadora, descontados os créditos fiscais já compensados no período, que serão encaminhados ao Tesouro do Estado. 

    § 1º – No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida ao Conselho Estadual de Cultura que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico da CAT. 

    § 2º – No caso de rejeição da solicitação mencionada no parágrafo anterior ou de inviabilidade total do projeto, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade do produtor cultural.

Capítulo VII - Da Prestação de Contas 

Art. 61 – O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por até trinta dias a critério do Secretário de Estado da Cultura, a partir de requerimento escrito formulado pelo proponente e dirigido à Coordenação da LIC em, ao menos, cinco dias antes do encerramento do prazo inicial (NOVA REDAÇÃO DADA PELA IN 07/99)

    Parágrafo único – A qualquer tempo, o Secretário da SEDAC poderá exigir do produtor cultural relatório físico e financeiro, prestação parcial de contas do projeto.
Art. 62 – Os projetos cujo montante de recursos financeiros exceda R$1.000.000,00 deverão apresentar à Coordenação da LIC relatórios trimestrais de prestação de contas. 

Art. 63 – O caso previsto no caput do artigo 60 será objeto de Prestação de Contas Especial, firmada pelo produtor cultural, devendo as conclusões da avaliação da SEDAC ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda. 

Art. 64 – As prestações de contas consistirão em: 

  •  I – relatório detalhado das atividades que comprove a realização dos objetivos, metas, veiculação do marca do financiamento recebido, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes;
  •  II – relatório financeiro contendo as cópias das primeiras vias das notas fiscais e recibos, em ordem cronológica e por grupos de despesa, devidamente numeradas e rubricadas pelo produtor cultural, cópias dos contratos firmados, extrato bancário da conta vinculada ao projeto e cópia dos cheques emitidos.

  • § 1º – A prestação de contas incluirá a totalidade dos recursos financeiros utilizados na execução do projeto. 

    § 2º – Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CIC e endereço, as retenções legais (ISSQN e IR) com cópia dos comprovantes de recolhimento correspondentes. 

    § 3º – Os cheques emitidos deverão ser nominais. 

    § 4º – Todos os projetos culturais com valores acima de R$30.000,00 deverão ser assinadas por Contador devidamente registrado. 

    § 5º – O saldo dos recursos não utilizados deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado em guia próprio cuja cópia deverá integrar a prestação de contas. 

    § 6º – O produtor pessoa física que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no CEI do INSS, para recolhimento do imposto devido. 

    § 7º – Os documentos fiscais originais referentes às despesas do projeto serão arquivadas pelo produtor, ficando à disposição das auditorias da SEDAC, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 65 – A CAT emitirá relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural, aprovando ou rejeitando a prestação de contas. 
    Parágrafo único – O produtor cultural poderá recorrer ao Secretário de Estado da Cultura no caso da rejeição das suas contas pela CAT, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários.
Art. 66 – O produtor cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções: 
  •  I – cancelamento da sua inscrição no CEPC por um período de dois anos contados a partir da regularização da sua situação junto a SEDAC;
  •  II – suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação nas instâncias do Sistema LIC;
  •  III – paralisação e tomada de contas dos seus projetos em captação ou execução;
  •  IV – demais sanções penais cabíveis.
Art. 67 – A SEDAC providenciará a criação de mecanismos de controle necessários à avaliação dos resultados dos projetos. 

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais 

Art. 68 – O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal. 

Art. 69 – Não será permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar. 

Art. 70 – Os projetos beneficiados deverão divulgar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema LIC. 

    Parágrafo único – O Secretário de Estado da Cultura estabelecerá em Instrução Normativa a regulamentação do uso do logotipo do Sistema LIC. 
Art. 71 – A solicitação de transferência da titularidade do projeto somente será aceita se instruída por contrato firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro produtor cultural cadastrado. 

Art. 72 – As Instruções Normativas do Sistema LIC anteriores a este regulamento terão validade, no que couber, para os projetos apresentados até 31 de dezembro de 1.998. 

Art. 73 – Revogam-se as disposições em contrário. 


Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Porto Alegre, 20 de janeiro de 2000
(redação original: 11 de março de 1.999) 

LUIZ PAULO DE PILLA VARES, Secretário de Estado da Cultura 


A regulamentação da LIC complementa-se com a Resolução 07/99 do CEC.
 

 
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