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REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA
Estabelece normas e procedimentos sobre prestação de contas de projetos apoiados pelo Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei n.º 10.846/96, alterada pela Lei n.º 11.024/97 e dá outras providências. |
| CAPITULO I - DOS OBJETIVOS
Art.1º - A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Estado da Cultura, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural. CAPITULO II - DOS RELATÓRIOS FÍSICOS E FINANCEIROS Art.2º - As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: um Relatório Físico e um Relatório Financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo anexo a esta Instrução Normativa. SEÇÃO I - DO RELATÓRIO FÍSICO Art.3º - O Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado da Cultura, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes: Parágrafo 1.º - A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de radio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.SEÇÃO II - DO RELATÓRIO FINANCEIRO Art.4º - O Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos Recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e emaçado de documentos, e deve demonstrar a execução do Orçamento aprovado. Art.5º - O Relatório Financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes. Art.6º - Ocorrendo sobras dos recursos incentivados estas deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, em guia própria, utilizando o código de receita 309, cuja cópia deverá integrar o emaçado de documentos do Relatório Financeiro. Art.7º - Serão aceitos somente os Relatórios Financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA Art.8º - Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, deve constar o nome do Produtor Cultural acrescido do título do projeto. Art.9º - Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser classificáveis em um dos itens do Orçamento aprovado e em espaço próximo a suas reprografias deve ser anotado o número do cheque e a origem do recurso que o pagou, quando houver mais de uma fonte de financiamento. Art.10º - O emaçado será composto pelas cópias das primeiras vias dos comprovantes de créditos, dos cheques emitidos e das despesas organizadas de acordo com os itens do Orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo Produtor Cultural ou por este e pelo Contador, nos casos previsto no artigo 29. Art.11 - Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, as retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes de recolhimento correspondentes. Art.12 - Os cheques emitidos deverão ser nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao emaçado. Art.13 - O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento que zerou o saldo. Art.14 - Só serão aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre a data do parecer positivo do Conselho Estadual de Cultura e a data da entrega da prestação de contas. Art.15 - Os documentos que apresentarem discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após à cópia. Art.16 - Os documentos emitidos em línguas estrangeiras devem ser traduzidos e convertidos, pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação, com cálculo demonstrado. Art.17 - São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro: I – PATROCÍNIO:Art.18 - O Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem e o total geral e uma cópia deverá ser anexada ao Relatório Financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:a) Recibos de depósito bancário;II – DESPESAS: I - O valor autorizado para captação for menor que o pretendido;Art.19 - Os documentos pertencentes ao emaçado de documentos do Relatório Financeiro que comprovam aplicação de recursos incentivados pela Lei 10.846/96, alterada pela Lei 11.024/97, regulamentada pelo e Decreto 36.960/96 são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados por outras leis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal. CAPITULO III - DOS PRAZOS, SANÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DO PRAZO DE ENTREGA Art.20 - Os relatório de Prestação de Contas devem ser apresentado até trinta dias após o encerramento do projeto ou trinta dias após a vigência do período de captação, podendo este prazo, em ambos os casos, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Cultura, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, pelo menos cinco dias antes do encerramento do prazo inicial. Art.21 - As diligências deverão ser atendidas no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da comunicação. Art.22 - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir do Produtor Cultural Relatórios Físicos e Financeiros de prestação parcial de contas dos projetos. SEÇÃO II - DAS SANÇÕES PREVISTAS Art.23 - O Produtor Cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções: I - cancelamento da sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtor Cultural (CEPC) por um período de dois anos contados a partir da regularização da sua situação junto à Secretaria de Estado da Cultura;Art.24 - O Produtor Cultural poderá recorrer ao Secretário de Estado da Cultura no caso de rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários. SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS Art.25 - Os projetos cujo montante financeiro exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou cento e oitenta dias de duração deverão apresentar à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura relatórios trimestrais de Prestação de Contas. Art.26 - Os casos previstos no caput do artigo 60 da Instrução Normativa 004/99 serão objeto de Prestação de Contas Especial, firmado pelo Produtor Cultural, devendo as conclusões da avaliação da Secretaria de Estado da Cultura ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda. Art.27 - Os relatórios de Prestação de Contas não serão examinados enquanto restar pendências na documentação em quaisquer das fase de tramitação do projeto. Decorrido o prazo final previsto para a entrega da Prestação de Contas, o Produtor Cultural estará sujeito às mesmas penas previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa. Art.28 - O(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre Produtor
Cultural, Patrocinador e SEDAC devem estar integralmente cumpridos.
Art.29 - Todas as prestações de contas de projetos culturais com valores acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser assinados por Contador ou Técnico em Contabilidade legalmente habilitados. Art.30 - O Produtor Cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das contribuições devidas. Art.31 - Os Produtores Culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando ao emaçado de documentos os respectivos processos licitatórios. Art.32 - Os documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivadas pelo Produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado da Cultura, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado. Art.33 - A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados nas empresas patrocinadoras e demais empresas envolvidas. Art.34 - O relatório técnico de avaliação elaborado pelo Tomador de Contas abrangerá os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo Produtor Cultural. Art.35 - O Tomador de Contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento. Art.36 - O tomador de Contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos. Art.37 - A Conta Bancária Vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto. Art.38 - Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao Relatório Financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente. Art.39 - Não serão aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de terceiros fora do período compreendido entre a aprovação do projeto e o fim do período de captação ou da realização do projeto, considerado dos dois o derradeiro. Art.40 - A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Fazenda criarão em conjunto o(s) mecanismo(s) de controle do aproveitamento dos créditos, por parte do patrocinador, prazos e ajustes que se fizerem necessários referentes aos recursos incentivados, em função das Prestações de Contas. Art.41 - A Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura poderá, mediante solicitação por escrito, autorizar a adequação do Relatório Financeiro às características do projeto, quanto a formatação e a apresentação, resguardados os objetivos iniciais propostos e o Orçamento. Art.42 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o capitulo VII da Instrução Normativa 04/99-SEDAC.
ANEXO I - ORIGENS
ANEXO II - APLICAÇÕES
ANEXO III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ANEXO IV - SOBRA DE RECURSOS
ANEXO V - CONCILIAÇÃO DA CONTA VINCULADA
ANEXO VI - RELATÓRIO DE DESPESAS
(1) Informar a quantidade total de documentos listados.
ANEXO VII - RELATÓRIO DE DESEMPENHO
Publicado no Diário Oficial do Estado, 17/03/2000
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