INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2000 – SEDAC
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA


Estabelece normas e procedimentos sobre prestação de contas de projetos apoiados pelo Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei n.º 10.846/96, alterada pela Lei n.º 11.024/97 e dá outras providências.

 
CAPITULO I - DOS OBJETIVOS

Art.1º - A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Estado da Cultura, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.

CAPITULO II - DOS RELATÓRIOS FÍSICOS E FINANCEIROS

Art.2º - As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: um Relatório Físico e um Relatório Financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo anexo a esta Instrução Normativa.

SEÇÃO I - DO RELATÓRIO FÍSICO

Art.3º - O Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado da Cultura, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes:

Parágrafo 1.º - A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de radio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.

Parágrafo 2.º - A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação 

Parágrafo 3.º - Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.

SEÇÃO II - DO RELATÓRIO FINANCEIRO

Art.4º - O Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos Recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e emaçado de documentos, e deve demonstrar a execução do Orçamento aprovado.

Art.5º - O Relatório Financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.

Art.6º - Ocorrendo sobras dos recursos incentivados estas deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, em guia própria, utilizando o código de receita 309, cuja cópia deverá integrar o emaçado de documentos do Relatório Financeiro.

Art.7º - Serão aceitos somente os Relatórios Financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo

SEÇÃO III - DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Art.8º -  Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, deve constar o nome do Produtor Cultural acrescido do título do projeto.

Art.9º -  Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser classificáveis em um dos itens do Orçamento aprovado e em espaço próximo a suas reprografias deve ser anotado o número do cheque e a origem do recurso que o pagou, quando houver mais de uma fonte de financiamento.

Art.10º - O emaçado será composto pelas cópias das primeiras vias dos comprovantes de créditos, dos cheques emitidos e das despesas organizadas de acordo com os itens do Orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo Produtor Cultural ou por este e pelo Contador, nos casos previsto no artigo 29.

Art.11 -  Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, as retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes de recolhimento correspondentes.

Art.12 -  Os cheques emitidos deverão ser nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao emaçado.

Art.13 -  O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento que zerou o saldo.

Art.14 -  Só serão aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre a data do parecer positivo do Conselho Estadual de Cultura e a data da entrega da prestação de contas.

Art.15 -  Os documentos que apresentarem discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após à cópia.

Art.16 -  Os documentos emitidos em línguas estrangeiras devem ser traduzidos e convertidos, pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação, com cálculo demonstrado.

Art.17 -  São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:

I – PATROCÍNIO:
a) Recibos de depósito bancário;
b) Documentos de Crédito (DOC), com o remetente expresso;
c) Recibos de Ordens de Pagamento;
d) Documento de transferência eletrônica de fundos desde que possa ser identificado no extrato de conta, por outros campos além do valor;
II – DESPESAS:
a) Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
b) Recibos comuns, nos termos do artigo 11 e recibos de pagamentos de autônomos (RPA), nos casos que couber;
c) Recibos de depósito bancário serão aceitos quando o pagamento for parte de um contrato formal, já anexado ao relatório, o nome do beneficiário constar, legível, na autenticação e no verso estiver anotado o valor bruto e as parcelas deduzidas ou retidas, referente a IRRF, INSS, ISSQN e outros, se devidos;
d) Cópia dos contratos firmados;
e) Recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;
f) Boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio;
g) Guias de recolhimento de impostos e contribuições;
h) Guia de recolhimento de sobra do patrocínio;
i) Cópias, reprográfica ou em formulário padrão, dos cheques emitidos.
Art.18 -  O Orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem e o total geral e uma cópia deverá ser anexada ao Relatório Financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:
I -  O valor autorizado para captação for menor que o pretendido;
II -  O valor captado for menor que o valor autorizado para captação;
III -  Não forem cumpridas as metas aprovadas;
IV -  Ocorrer complementação de patrocínio.
Art.19 -  Os documentos pertencentes ao emaçado de documentos do Relatório Financeiro que comprovam aplicação de recursos incentivados pela Lei 10.846/96, alterada pela Lei 11.024/97, regulamentada pelo e Decreto 36.960/96 são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados por outras leis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

CAPITULO III - DOS PRAZOS, SANÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DO PRAZO DE ENTREGA

Art.20 -  Os relatório de Prestação de Contas devem ser apresentado até trinta dias após o encerramento do projeto ou trinta dias após a vigência do período de captação, podendo este prazo, em ambos os casos, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Cultura, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, pelo menos cinco dias antes do encerramento do prazo inicial.

Art.21 -  As diligências deverão ser atendidas no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da comunicação.

Art.22 -  A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir do Produtor Cultural Relatórios Físicos e Financeiros de prestação parcial de contas dos projetos.

SEÇÃO II - DAS SANÇÕES PREVISTAS

Art.23 -  O Produtor Cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:

I -  cancelamento da sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtor Cultural (CEPC) por um período de dois anos contados a partir da regularização da sua situação junto à Secretaria de Estado da Cultura;
II -  suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação no Sistema LIC;
III -  paralisação e tomada de contas dos seus projetos em captação ou execução;
IV -  recusa de novos projetos;
V -  inscrição no CADIN;
VI -  demais sanções penais cabíveis.
Art.24 -  O Produtor Cultural poderá recorrer ao Secretário de Estado da Cultura no caso de rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.25 -  Os projetos cujo montante financeiro exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou cento e oitenta dias de duração deverão apresentar à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura relatórios trimestrais de Prestação de Contas.

Art.26 -  Os casos previstos no caput do artigo 60 da Instrução Normativa 004/99 serão objeto de Prestação de Contas Especial, firmado pelo Produtor Cultural, devendo as conclusões da avaliação da Secretaria de Estado da Cultura ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art.27 -  Os relatórios de Prestação de Contas não serão examinados enquanto restar pendências na documentação em quaisquer das fase de tramitação do projeto. Decorrido o prazo final previsto para a entrega da Prestação de Contas, o Produtor Cultural estará sujeito às mesmas penas previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa.

Art.28 -  O(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre Produtor Cultural, Patrocinador e SEDAC devem estar integralmente cumpridos.
Parágrafo único - Ocorrendo descumprimento do(s) termo(s) de compromisso(s) a parte faltante terá que reembolsar a(s) prejudicada(s) e anexar o comprovante ao relatório financeiro.

Art.29 -  Todas as prestações de contas de projetos culturais com valores acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser assinados por Contador ou Técnico em Contabilidade legalmente habilitados.

Art.30 -  O Produtor Cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das contribuições devidas.

Art.31 -  Os Produtores Culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando ao emaçado de documentos os respectivos processos licitatórios.

Art.32 -  Os documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivadas pelo Produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado da Cultura, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.

Art.33 -  A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados nas empresas patrocinadoras e demais empresas envolvidas.

Art.34 -  O relatório técnico de avaliação elaborado pelo Tomador de Contas abrangerá os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo Produtor Cultural. 

Art.35 -  O Tomador de Contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento. 

Art.36 -  O tomador de Contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.

Art.37 -  A Conta Bancária Vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.

Art.38 -  Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao Relatório Financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.

Art.39 -  Não serão aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de terceiros fora do período compreendido entre a aprovação do projeto e o fim do período de captação ou da realização do projeto, considerado dos dois o derradeiro.

Art.40 -  A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Fazenda criarão em conjunto o(s) mecanismo(s) de controle do aproveitamento dos créditos, por parte do patrocinador, prazos e ajustes que se fizerem necessários referentes aos recursos incentivados, em função das Prestações de Contas.

Art.41 -  A Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura poderá, mediante solicitação por escrito, autorizar a adequação do Relatório Financeiro às características do projeto, quanto a formatação e a apresentação, resguardados os objetivos iniciais propostos e o Orçamento.

Art.42 -  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o capitulo VII da Instrução Normativa 04/99-SEDAC.


ANEXO I - ORIGENS
 
1 - RECURSOS DE TERCEIROS
VALORES
1.1 INCENTIVADOS ///////////////////////////
LEI ESTADUAL (10.846/96):  
Empresas (listar)  
   
   
   
   
   
   
   
   
LEIS FEDERAIS (citar)  
LEIS MUNICIPAIS (citar)  
   
1.2 SEM INCENTIVO ///////////////////////////
ÓRGÃOS PÚBLICOS (especificar)  
DOAÇÕES (especificar)  
OUTROS (especificar)  
TOTAL DE RECURSOS DE TERCEIROS (1)  
 2 – RECURSOS PRÓPRIOS
///////////////////////////
2.2 RECEITAS COM BENS E SERVIÇOS  
2.3 RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS  
2.4 RECURSOS PRÓPRIOS DO PROPONENTE  
2.5 OUTROS (especificar)  
TOTAL DE RECURSOS PRÓPRIOS (2)  
TOTAL DAS ORIGENS (1 + 2)  

ANEXO II - APLICAÇÕES
 
3 - ITENS DO ORÇAMENTO
PREVISÃO
EXECUÇÃO
3.1 - PRÉ PRODUÇÃO /PREPARAÇÃO     
3.2 - PRODUÇÃO/EXECUÇÃO    
3.3 - DESPESAS DE DIVULGAÇÃO    
3.4 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO    
3.5 - ADMINISTRAÇÃO/ELABORAÇÃO/AGENCIAMENTO    
3.6 - IMPOSTOS/TAXAS/SEGUROS    
     
     
TOTAL DAS APLICAÇÕES    

ANEXO III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
 
4 - VALORES POR CONTA DE TERCEIROS
RETIDO
RECOLHIDO
4.1 - INSS    
4.2 - IRRF    
4.3 - ISSQN    
4.4 - CPMF    
4.5 - OUTROS (especificar)    
TOTAL    

ANEXO IV - SOBRA DE RECURSOS
 
5 - RECOLHIMENTO GUIA N.º ___________.  
6 - SALDO DA CONTA VINCULADA  

ANEXO V - CONCILIAÇÃO DA CONTA VINCULADA
 
7 - TOTAL DE RECURSOS DO PROJETO (total das origens)  

ANEXO VI - RELATÓRIO DE DESPESAS
 
8 – DESPESAS REALIZADAS  
DOC. Nº
NF /  RECIBO 
DATA PAG
Nº CHEQUE
VALOR
SALDO
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
 /////////////// (1) //////////////////// //////////////////// (2) (3)

(1) Informar a quantidade total de documentos listados.
(2) Informar a soma dos valores lançados na coluna.
(3) Informar o saldo final, deve ser igual ao item 7 menos o item 8.
 

ANEXO VII - RELATÓRIO DE DESEMPENHO
 

PROJETO CULTURAL
 
PERÍODO DE REALIZAÇÃO
 
 LOCALIDADE SEDE
Nº LOCALIDADES ABRANGIDAS
   
CEPC/RS Nº
PRODUTOR CULTURAL
   
VALOR APROVADO R$
VALOR CAPTADO R$
   
OUTROS RECURSOS FINANCEIROS R$
CONTRAPARTIDA PELO BENEFÍCIO
   
RECURSOS HUMANOS EFETIVOS DO PROJETO
RECURSOS HUMANOS INDIRETAMENTE OCUPADOS NA REALIZAÇÃO DO PROJETO
   
PÚBLICO DIRETAMENTE ATINGIDO PELO PROJETO
PÚBLICO INDIRETAMENTE ATINGIDO PELO PROJETO
   
INFORMAR O Nº DE EXPOSIÇÕES DA LOGOMARCA DA SEDAC/LIC E DOS PATROCINADORES, DURANTE ESPETÁCULOS E DIVULGAÇÃO. 
QUANTIFICAR AS CITAÇÕES DA LIC E PATROCINADORES NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DURANTE A CAMPANHA PUBLICITÁRIA
   
SUPERÁVIT R$
DÉFICIT R$
   
RESPONSÁVEL TÉCNICO
 

Publicado no Diário Oficial do Estado, 17/03/2000
 


 
TOPO DA PÁGINA LEGISLAÇÃO APOIO À PRODUÇÃO PÁGINA PRINCIPAL