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REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE INCENTIVO À CULTURA
Estabelece procedimento especial, previsto pelo parágrafo único do artigo 22 da Instrução Normativa Nº04/99, para a avaliação e seleção dos projetos da Secretaria de Estado da Cultura inscritos no Sistema LIC. |
| Art. 1º – Os projetos concorrentes aos benefícios do Sistema
Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, cujo
produtor ou co-produtor seja a Secretaria de Estado da Cultura, terão
seu procedimento de avaliação e seleção definido
por esta Instrução Normativa e, nas disposições
não conflitantes, pelas demais normas do Sistema LIC.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Cultura é o único órgão do poder executivo estadual habilitado a participar do sistema. Art. 2º – Os projetos referidos no artigo anterior deverão ser inscritos através do protocolo da SEDAC, nos formulários determinados pela Coordenação da LIC, e firmados pelo Secretário de Estado da Cultura. Art. 3º – Os projetos da SEDAC serão submetidos a procedimento especial, ficando sem efeito as disposições do artigo 18 da Instrução Normativa nº04/99, à exceção do inciso VII. Art. 4º – Ressalvada a previsão do artigo 5º, os projetos da SEDAC participarão de processo de avaliação coletiva anual, tornando-se, após a sua aprovação, parte do Plano Anual de Atividades da Secretaria. § 1º – O Secretário de Estado da Cultura e o Conselho Estadual da Cultura, através de resolução conjunta, definirão o período de avaliação dos projetos, dando preferência ao último trimestre de cada ano. § 2º – Poderão ser apresentados e avaliados projetos de caráter plurianual, caso em que metas e orçamentos deverão ser quantificados por períodos anuais. Art. 5º – Poderá ser instituído um período especial de avaliação de projetos da SEDAC a cada ano, em caráter excepcional, comprovada a urgência e a necessidade de modificação do Plano Anual. Parágrafo único – Para o ano 2000, os projetos inscritos no Sistema LIC até a data de publicação desta Instrução Normativa serão avaliados em período especial, podendo ainda ser instituído outro período, atendidos os critérios de excepcionalidade mencionados neste artigo. Art. 6º – O valor total dos recursos financeiros passíveis de autorização para captação, nos projetos aprovados segundo este procedimento, não poderá ser considerado para efeito de cálculo do montante referido no artigo 51, IV, da IN 04/99. Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Alegre, 07 de Fevereiro de 2000. LUIZ PAULO DE PILLA VARES, Secretário de Estado da Cultura |
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