CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Duração
e Fins
Art. 1º - A Fundação Cinema RS - FUNDACINE, instituída
de acordo com a legislação vigente, com sede e foro em Porto
Alegre/RS e duração indeterminada, é uma entidade
de caráter cultural, educacional e científica, sem fins lucrativos,
regendo-se por este Estatuto.
Art. 2º - A Fundação é dotada de personalidade
de direito privado, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º - São finalidades da Fundação:
a) unificar os esforços de entidades públicas e privadas
e categorias profissionais ligadas à atividade cinematográfica
no Estado do Rio Grande do Sul;
b) congregar agentes públicos e privados de áreas afins,
conclamando-os a participar de discussões, de execução
e de coordenação das atividades do Pólo de audiovisual;
c) criar um Centro Técnico que viabilize a aquisição
e manutenção de equipamentos para a produção
de filmes;
d) identificar e buscar atrair recursos bancários, orçamentários
e incentivos fiscais para o financiamento à produção,
distribuição e exibição de filmes de longa
metragem;
e) criar mecanismos permanentes de formação e qualificação
de profissionais para a indústria cinematográfica;
f) apoiar e fortalecer as iniciativas de difusão do produto audiovisual
gaúcho;
g) manter relações com instituições da área
da cultura e da indústria cinematográfica, nacionais ou estrangeiros,
mediante intercâmbios, celebrados através de acordos, convênios
ou quaisquer outras formas de cooperação.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Art. 4º - O patrimônio da Fundação é
constituído:
a) pela dotação inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
que será integralizada dez dias após o registro da Fundação
no Cartório de Pessoas jurídicas;
b) por bens e valores que lhes forem destinados por pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) pelas receitas provenientes de suas atividades;
d) pelos bens e direitos que vier a adquirir.
Art. 5º - A receita da Fundação e os recursos financeiros
para a sua manutenção e desenvolvimento são constituídos
por rendas patrimoniais e receitas próprias a qualquer título
auferidas e de dotações, contribuições, subvenções
ou auxílios, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas.
Art. 6º - A Fundação aplicará integralmente
seus bens, rendas, recursos e resultado operacional na manutenção
de seus objetivos institucionais, em território nacional; e não
distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma
forma ou pretexto.
Art. 7º - A Fundação não remunerará,
nem concederá vantagens ou benefícios a seus dirigentes e
conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão
das competências, funções ou atividades que lhe são
atribuídas por este Estatuto.
Art. 8º - Os dirigentes, conselheiros e os instituidores não
responderão solidária ou subsidiariamente pela obrigações,
dívidas ou encargos assumidos pela Fundação.
Art. 9º - No caso de extinção ou dissolução
da Fundação, o patrimônio será destinado a uma
instituição cultural, filantrópica, sem fins lucrativos,
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social,
por deliberação de seu Conselho de Curadores e parecer do
Ministério Público.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 10 - São órgãos de administração
da Fundação:
I - o Conselho de Curadores;
II - o Conselho Fiscal;
III - A Gerência.
Art. 11 - O Conselho de Curadores é o órgão máximo
de deliberação da Fundação, sendo constituído
por 6 (seis) membros natos e um máximo de 6 (seis) outros membros
que revelem afinidade com os objetivos da entidade.
Parágrafo 1º - São membros natos do Conselho de Curadores:
a) a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão;
b) a Associação Profissional de Técnicos Cinematográficos
do RS;
c) o Serviço Social do Comércio do RS;
d) a Federasul;
e) o Sindicato dos Exibidores e Distribuidores Cinematográficos
do Rio Grande do Sul;
f) a RGE - Rio Grande Energia.
Parágrafo 2º - As entidades relacionadas no parágrafo
1º serão consideradas membros instituidores da Fundação
na medida em que apresentarem a respectiva ata de adesão, devidamente
aceita pelo Ministério Público.
Parágrafo 3º - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul
é convidado permanente do Conselho de Curadores, gozando de direitos
equivalentes aos dos membros natos.
Parágrafo 4º - Os demais membros do Conselho de Curadores
serão escolhidos pelos membros natos, para um mandato de 3 (três)
anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 5º - As entidades convidadas para o Conselho deverão
ter, no mínimo, 1 (um) ano de atividades comprovadas.
Art. 12 - Compete ao Conselho de Curadores:
a) eleger, a cada 3 (três) anos, seu Presidente, Vice-Presidente
e Secretário;
b) eleger, a cada 3 (três) anos, os membros do Conselho Fiscal;
c) nomear, ad nutun, os membros da Gerência;
d) aprovar anualmente a programação orçamentária
para o exercício seguinte;
e) deliberar sobre a aquisição, alienação
e gravame de bens imóveis, ouvido o Ministério Público;
f) aprovar o Relatório e Balanço anual, este com o parecer
do Conselho Fiscal, encaminhados pela Gerência, remetendo-os posteriormente
ao Ministério Público;
g) deliberar sobre a reforma do presente Estatuto, observado o disposto
no artigo 20.
Art. 13 - O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário,
através de edital publicado com 10 (dez) dias de antecedência,
em jornal de grande circulação, desta capital, por seu Presidente
ou pela maioria de seus membros ou por solicitação da Gerência
da Fundação, dando-se ciência das reuniões ao
órgão local do Ministério Público.
Parágrafo 1º - O Conselho de Curadores deliberará,
por maioria simples de votos, em primeira convocação com
a presença da maioria dos seus membros e, em segunda convocação,
trinta minutos após, com, pelo menos, 2/5 (dois quintos) da presença
dos membros.
Parágrafo 2º - Os membros da Gerência participarão
das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.
Art. 14 - O Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho de Curadores, com
mandato de 3 (três) anos, será composto de 3 (três)
membros titulares e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre pessoas de reconhecida
capacidade profissional.
Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) eleger seu Presidente e Secretário, dentre seus membros;
b) examinar a escrituração contábil da Fundação
e a movimentação de valores de caixa e em depósito
bancário;
c) dar parecer sobre a prestação de contas e sobre o Balanço
anual da Fundação, elaborado pela Gerência;
d) apreciar as consultas que eventualmente lhe forem dirigidas pelo
Conselho de Curadores ou pela Gerência, sobre a vida econômica
e financeira da Fundação.
Art. 16 - A Gerência da Fundação será integrada
pelo Gerente Executivo, Gerente Técnico e Gerente Administrativo,
nomeada "ad nutun" pelo Conselho de Curadores.
Art. 17 - Compete à Gerência Executiva:
a) gerir as atividades ordinárias da Fundação;
b) elaborar o Regimento Interno da Fundação e submetê-lo
à aprovação do Conselho de Curadores;
c) admitir e dispensar funcionários, fixando os salários
e atribuições;
d) elaborar e submeter ao Conselho de Curadores, anualmente, o orçamento
e o programa de atividades;
e) submeter ao Conselho de Curadores, dentro dos 909 dias seguintes
ao encerramento do exercício social e financeiro, o Relatório
de Atividades, o Balanço e o Inventário da Fundação,
com parecer do Conselho Fiscal;
f) nomear comissões ou grupos técnicos de trabalho com
vistas ao estudo e realização de atividades vinculadas aos
fins da Fundação;
g) representar a Fundação ativa e passivamente, judicial
e extra judicialmente;
h) prestar contas da Fundação ao Ministério Público
nos 6 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro.
Art. 18 - Compete à Gerência Técnica:
a) assessorar o Gerente Executivo nos temas relacionados ao estímulo
à produção cinematográfica, em todos os seus
aspectos, de acordo com os objetivos da Fundação.
Art. 19 - Compete à Gerência Administrativa:
a) assessorar o Gerente Executivo em todos os aspectos referentes à
vida administrativa da instituição.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 20 - A Fundação não poderá participar
de movimentos políticos, estabelecer distinção de
religião ou discriminação de etnia e sexo.
Art. 21 - O presente Estatuto poderá ser reformado por proposição
da Gerência Executiva ou do Conselho de Curadores, submetido à
deliberação do Conselho de Curadores, que decidirá
por maioria absoluta de seus membros, com quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) do Conselho.
Art. 22 - A alteração do Estatuto deverá ser submetida
à aprovação do Ministério Público e
registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Art. 23 - O presente Estatuto entra em vigor após aprovação
do Ministério Público e registro no Cartório de Registro
das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre. |