ESTATUTO DA FUNDACINE 
 FUNDAÇÃO CINEMA RS
 

I - Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Fins 
II - Do Patrimônio e da Receita 
III - Da Administração 
IV - Das Disposições Gerais 
 
 
CAPÍTULO I 
Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Fins 

Art. 1º - A Fundação Cinema RS - FUNDACINE, instituída de acordo com a legislação vigente, com sede e foro em Porto Alegre/RS e duração indeterminada, é uma entidade de caráter cultural, educacional e científica, sem fins lucrativos, regendo-se por este Estatuto. 

Art. 2º - A Fundação é dotada de personalidade de direito privado, com autonomia administrativa e financeira. 

Art. 3º - São finalidades da Fundação: 

    a) unificar os esforços de entidades públicas e privadas e categorias profissionais ligadas à atividade cinematográfica no Estado do Rio Grande do Sul; 

    b) congregar agentes públicos e privados de áreas afins, conclamando-os a participar de discussões, de execução e de coordenação das atividades do Pólo de audiovisual; 

    c) criar um Centro Técnico que viabilize a aquisição e manutenção de equipamentos para a produção de filmes; 

    d) identificar e buscar atrair recursos bancários, orçamentários e incentivos fiscais para o financiamento à produção, distribuição e exibição de filmes de longa metragem; 

    e) criar mecanismos permanentes de formação e qualificação de profissionais para a indústria cinematográfica; 

    f) apoiar e fortalecer as iniciativas de difusão do produto audiovisual gaúcho; 

    g) manter relações com instituições da área da cultura e da indústria cinematográfica, nacionais ou estrangeiros, mediante intercâmbios, celebrados através de acordos, convênios ou quaisquer outras formas de cooperação.

CAPÍTULO II 
Do Patrimônio e da Receita 

Art. 4º - O patrimônio da Fundação é constituído: 

    a) pela dotação inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será integralizada dez dias após o registro da Fundação no Cartório de Pessoas jurídicas; 

    b) por bens e valores que lhes forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

    c) pelas receitas provenientes de suas atividades; 

    d) pelos bens e direitos que vier a adquirir.

Art. 5º - A receita da Fundação e os recursos financeiros para a sua manutenção e desenvolvimento são constituídos por rendas patrimoniais e receitas próprias a qualquer título auferidas e de dotações, contribuições, subvenções ou auxílios, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. 

Art. 6º - A Fundação aplicará integralmente seus bens, rendas, recursos e resultado operacional na manutenção de seus objetivos institucionais, em território nacional; e não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto. 

Art. 7º - A Fundação não remunerará, nem concederá vantagens ou benefícios a seus dirigentes e conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas por este Estatuto. 

Art. 8º - Os dirigentes, conselheiros e os instituidores não responderão solidária ou subsidiariamente pela obrigações, dívidas ou encargos assumidos pela Fundação. 

Art. 9º - No caso de extinção ou dissolução da Fundação, o patrimônio será destinado a uma instituição cultural, filantrópica, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, por deliberação de seu Conselho de Curadores e parecer do Ministério Público. 

CAPÍTULO III 
Da Administração 

Art. 10 - São órgãos de administração da Fundação: 

    I - o Conselho de Curadores; 

    II - o Conselho Fiscal; 

    III - A Gerência.

Art. 11 - O Conselho de Curadores é o órgão máximo de deliberação da Fundação, sendo constituído por 6 (seis) membros natos e um máximo de 6 (seis) outros membros que revelem afinidade com os objetivos da entidade. 

Parágrafo 1º - São membros natos do Conselho de Curadores: 

    a) a Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão; 

    b) a Associação Profissional de Técnicos Cinematográficos do RS; 

    c) o Serviço Social do Comércio do RS; 

    d) a Federasul; 

    e) o Sindicato dos Exibidores e Distribuidores Cinematográficos do Rio Grande do Sul; 

    f) a RGE - Rio Grande Energia.

Parágrafo 2º - As entidades relacionadas no parágrafo 1º serão consideradas membros instituidores da Fundação na medida em que apresentarem a respectiva ata de adesão, devidamente aceita pelo Ministério Público. 

Parágrafo 3º - O Governo do Estado do Rio Grande do Sul é convidado permanente do Conselho de Curadores, gozando de direitos equivalentes aos dos membros natos. 

Parágrafo 4º - Os demais membros do Conselho de Curadores serão escolhidos pelos membros natos, para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. 

Parágrafo 5º - As entidades convidadas para o Conselho deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de atividades comprovadas. 

Art. 12 - Compete ao Conselho de Curadores: 

    a) eleger, a cada 3 (três) anos, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; 

    b) eleger, a cada 3 (três) anos, os membros do Conselho Fiscal; 

    c) nomear, ad nutun, os membros da Gerência; 

    d) aprovar anualmente a programação orçamentária para o exercício seguinte; 

    e) deliberar sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis, ouvido o Ministério Público; 

    f) aprovar o Relatório e Balanço anual, este com o parecer do Conselho Fiscal, encaminhados pela Gerência, remetendo-os posteriormente ao Ministério Público; 

    g) deliberar sobre a reforma do presente Estatuto, observado o disposto no artigo 20.

Art. 13 - O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário, através de edital publicado com 10 (dez) dias de antecedência, em jornal de grande circulação, desta capital, por seu Presidente ou pela maioria de seus membros ou por solicitação da Gerência da Fundação, dando-se ciência das reuniões ao órgão local do Ministério Público. 

Parágrafo 1º - O Conselho de Curadores deliberará, por maioria simples de votos, em primeira convocação com a presença da maioria dos seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com, pelo menos, 2/5 (dois quintos) da presença dos membros. 

Parágrafo 2º - Os membros da Gerência participarão das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto. 

Art. 14 - O Conselho Fiscal, eleito pelo Conselho de Curadores, com mandato de 3 (três) anos, será composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade profissional. 

Art. 15 - Compete ao Conselho Fiscal: 

    a) eleger seu Presidente e Secretário, dentre seus membros; 

    b) examinar a escrituração contábil da Fundação e a movimentação de valores de caixa e em depósito bancário; 

    c) dar parecer sobre a prestação de contas e sobre o Balanço anual da Fundação, elaborado pela Gerência; 

    d) apreciar as consultas que eventualmente lhe forem dirigidas pelo Conselho de Curadores ou pela Gerência, sobre a vida econômica e financeira da Fundação.

Art. 16 - A Gerência da Fundação será integrada pelo Gerente Executivo, Gerente Técnico e Gerente Administrativo, nomeada "ad nutun" pelo Conselho de Curadores. 

Art. 17 - Compete à Gerência Executiva: 

    a) gerir as atividades ordinárias da Fundação; 

    b) elaborar o Regimento Interno da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho de Curadores; 

    c) admitir e dispensar funcionários, fixando os salários e atribuições; 

    d) elaborar e submeter ao Conselho de Curadores, anualmente, o orçamento e o programa de atividades; 

    e) submeter ao Conselho de Curadores, dentro dos 909 dias seguintes ao encerramento do exercício social e financeiro, o Relatório de Atividades, o Balanço e o Inventário da Fundação, com parecer do Conselho Fiscal; 

    f) nomear comissões ou grupos técnicos de trabalho com vistas ao estudo e realização de atividades vinculadas aos fins da Fundação; 

    g) representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente; 

    h) prestar contas da Fundação ao Ministério Público nos 6 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro.

Art. 18 - Compete à Gerência Técnica: 
    a) assessorar o Gerente Executivo nos temas relacionados ao estímulo à produção cinematográfica, em todos os seus aspectos, de acordo com os objetivos da Fundação.
Art. 19 - Compete à Gerência Administrativa: 
    a) assessorar o Gerente Executivo em todos os aspectos referentes à vida administrativa da instituição.
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Gerais 

Art. 20 - A Fundação não poderá participar de movimentos políticos, estabelecer distinção de religião ou discriminação de etnia e sexo. 

Art. 21 - O presente Estatuto poderá ser reformado por proposição da Gerência Executiva ou do Conselho de Curadores, submetido à deliberação do Conselho de Curadores, que decidirá por maioria absoluta de seus membros, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) do Conselho. 

Art. 22 - A alteração do Estatuto deverá ser submetida à aprovação do Ministério Público e registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. 

Art. 23 - O presente Estatuto entra em vigor após aprovação do Ministério Público e registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre.

 
 
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