DECRETO N.º 36.960, de 18/10/1996 - ESTADO DO RS
(Regulamentação da LIC)

Regulamenta a Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996. 

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996.

Art. 2º - Respeitadas as áreas definidas no art. 5º da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins de elaboração de projetos.

Art. 3º - Na análise dos projetos culturais, é vedado à Secretaria da Cultura habilitar projeto que não se destine, alternativamente, a:

I - reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais;

II - preservação e divulgação do patrimônio cultural, oficialmente reconhecido, localizado no território do Estado;

III - atendimento de urgência a edificação com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou descaracterização;

IV - eventos de integração cultural com os países do Mercosul ou que valorizem o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado.

Parágrafo único - Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinação, a Secretaria de Cultura considerará habilitado aquele que reverta em maior benefício patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º - O cadastramento dos produtores culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da Secretaria de Cultura.

Art. 5º - Até 10% (dez por cento) do montante fixado no art. 4º da Lei 10.846, de 19 de agosto de 1996, deverá ser aplicado em projetos culturais de âmbito municipal.

Art. 6º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.178, de 02 de maio de 1989:

Alteração n.º 1627- No art. 33º, ficam introduzidos o inciso XXXVII e o § 42, com as seguintes redações:

XXXVII - os contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto do art. 4º da referida Lei (§ 42).

§ 42 -  A adjudicação do crédito presumido de que trata o inciso XXXVII obedecerá o seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;

c) fica condicionada a que o contribuinte:

1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;

2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;

3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.

Art. 7º - A Secretaria da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.

Art. 8º - Para fins do disposto no art. 4º, da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fará publicar, mensalmente, o valor total das aplicações culturais efetuadas no exercício, bem como o saldo disponível para aplicações nos meses restantes.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1996.
 

ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
Processo n.º 5231-08.01/96.9

Republicado por haver constado com incorreção na edição n.º 202 do Diário Oficial do Estado, do dia 21 de outubro de 1996.
 


 
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