|
(Regulamentação da LIC) |
| O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do
Estado,
DECRETA: Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo aos Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996. Art. 2º - Respeitadas as áreas definidas no art. 5º da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, e ouvido o Conselho Estadual de Cultura, a Secretaria da Cultura fará publicar, anualmente, a relação de espaços físicos e eventos considerados como tendo conteúdo cultural, para fins de elaboração de projetos. Art. 3º - Na análise dos projetos culturais, é vedado à Secretaria da Cultura habilitar projeto que não se destine, alternativamente, a: I - reforma e/ou construção de teatros, cinemas, casas de cultura e demais equipamentos culturais; II - preservação e divulgação do patrimônio cultural, oficialmente reconhecido, localizado no território do Estado; III - atendimento de urgência a edificação com conteúdo cultural ameaçada de ruína ou descaracterização; IV - eventos de integração cultural com os países do Mercosul ou que valorizem o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado. Parágrafo único - Havendo mais de um projeto cultural com a mesma destinação, a Secretaria de Cultura considerará habilitado aquele que reverta em maior benefício patrimonial, direto ou indireto, ao Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º - O cadastramento dos produtores culturais far-se-á segundo Instrução Normativa da Secretaria de Cultura. Art. 5º - Até 10% (dez por cento) do montante fixado no art. 4º da Lei 10.846, de 19 de agosto de 1996, deverá ser aplicado em projetos culturais de âmbito municipal. Art. 6º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.178, de 02 de maio de 1989: Alteração n.º 1627- No art. 33º, ficam introduzidos o inciso XXXVII e o § 42, com as seguintes redações: XXXVII - os contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, limitado, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante em GIA ou Livro Registro de Apuração do ICMS do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto do art. 4º da referida Lei (§ 42). § 42 - A adjudicação do crédito presumido
de que trata o inciso XXXVII obedecerá o seguinte:
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores; c) fica condicionada a que o contribuinte: 1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural; 2 - esteja em dia com o pagamento do imposto; 3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor. Art. 7º - A Secretaria da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, que discrimine os contribuintes que ingressaram no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte. Art. 8º - Para fins do disposto no art. 4º, da Lei n.º 10.846, de 19 de agosto de 1996, a Secretaria da Cultura fará publicar, mensalmente, o valor total das aplicações culturais efetuadas no exercício, bem como o saldo disponível para aplicações nos meses restantes. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 1996.
ANTONIO BRITTO,
Registre-se e publique-se. Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO,
Republicado por haver constado com incorreção na edição
n.º 202 do Diário Oficial do Estado, do dia 21 de outubro de
1996.
|
| TOPO DA PÁGINA | LEGISLAÇÃO | APOIO À PRODUÇÃO | PÁGINA PRINCIPAL |